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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6007741-54.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HOSPITAL MARCO ZERO LTDA REQUERIDO: NORTH MEDICAL SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por HOSPITAL MARCO ZERO LTDA em face de NORTH MEDICAL SERVIÇOS LTDA, tendo por objeto verba honorária sucumbencial decorrente do título judicial transitado em julgado. A executada foi intimada para pagamento na forma do art. 523 do CPC, sob pena dos acréscimos legais. A executada, embora tenha declarado não se opor aos cálculos apresentados, alegou dificuldades financeiras e formulou proposta para pagamento do débito de R$ 26.666,32 em cinco parcelas mensais, requerendo, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação. A parte exequente expressamente recusou a proposta e manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória, requerendo o prosseguimento da execução mediante pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD e, sucessivamente, pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Decido. Considerando que a celebração de acordo pressupõe manifestação convergente de vontade das partes, tenho por prejudicada a proposta de parcelamento, diante da expressa recusa da exequente. De igual modo, indefiro a designação de audiência de conciliação, uma vez que a parte credora manifestou expressamente seu desinteresse, não se mostrando razoável retardar o regular prosseguimento da fase executiva para a realização de ato que, nas circunstâncias atuais, não apresenta perspectiva concreta de autocomposição. O feito deve, portanto, prosseguir mediante a adoção das medidas executivas cabíveis. Todavia, a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo fica condicionada ao prévio recolhimento das respectivas custas complementares, não havendo nos autos concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, o próprio cadastro processual registra inexistir justiça gratuita. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo com o valor atualizado da dívida e promover o recolhimento das custas complementares necessárias à realização da pesquisa patrimonial requerida, apresentando o respectivo comprovante nos autos. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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