Publicações do processo

6007714-89.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6007714-89.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004272-92.2025.4.06.3802/MG RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO AGRAVANTE: BIM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): JOSENIL BATISTA DA SILVA (OAB MG123997) ADVOGADO(A): MATEUS CAMPOS DA SILVA (OAB MG162588) ADVOGADO(A): FREDERICO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MG235245) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTRIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal e determinou o seu prosseguimento, com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a existência de gravame de alienação fiduciária impede restrições via RENAJUD sobre veículos; (ii) saber se é lícita a inclusão de veículo pertencente a microempresa individual do coexecutado; (iii) saber se houve nulidade no procedimento de rescisão de transação tributária; (iv) saber se há nulidades formais nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ou cobrança de encargos com caráter confiscatório; e (v) saber se a continuidade das medidas constritivas viola o princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de gravame fiduciário não impede a adoção de medidas constritivas sobre o bem. É plenamente possível a constrição judicial sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, visto que tais direitos integram o patrimônio jurídico do devedor e possuem expressão econômica passível de penhora. 4. É devida a constrição de veículo pertencente à pessoa jurídica na forma de microempresa individual (ME), uma vez que não há personalidade jurídica distinta da pessoa física do coexecutado, havendo confusão patrimonial. 5. Inexiste nulidade na rescisão da transação tributária, pois a Fazenda Nacional demonstrou nos autos originários que houve notificação enviada por meio eletrônico à empresa para regularização das parcelas em aberto, informando sobre a abertura do procedimento administrativo de exclusão. 6. As CDAs são formalmente hígidas, atendendo aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. A simples referência à legislação aplicável é suficiente, não sendo exigível demonstrativo exaustivo no próprio título executivo. Ademais, inexiste violação ao art. 150, IV, da CF/1988, visto que as multas e encargos cobrados decorrem de previsão legal, sem demonstração concreta de desproporcionalidade manifesta que configure confisco. 7. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com a efetividade da execução e com o interesse público na satisfação do crédito tributário. No caso concreto, as medidas impostas revelam-se proporcionais, inexistindo demonstração inequívoca de que tenham inviabilizado integralmente as atividades empresariais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 202; CPC, art. 805; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: n/a (A decisão menciona a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à higidez da CDA, porém sem especificar julgados). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.