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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007709-74.2026.4.06.3813/MG
AUTOR: ADEMAR FORTUNATO
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contratos bancários de empréstimo consignado, cumulada com pedidos declaratório, restituitório e indenizatório, ajuizada por ADEMAR FORTUNATO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Narra a parte autora que, em 03/12/2018, celebrou três contratos de empréstimo consignado, posteriormente submetidos a sucessivas operações de refinanciamento ou repactuação que teriam elevado as prestações e prolongado indevidamente o período de pagamento.
Sustenta, em síntese, ausência de informação e transparência, violação da boa-fé objetiva, incidência de juros sobre juros, enriquecimento sem causa da instituição financeira e comprometimento excessivo de seu benefício previdenciário.
Requer: a) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, com expedição de ofício ao INSS e imposição de multa diária de R$ 1.000,00; b) declaração de nulidade da relação jurídica; c) revisão dos contratos, com afastamento da incidência de juros sobre juros; d) rescisão ou cancelamento das contratações; e) limitação dos descontos à margem consignável; f) restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente cobrados, no montante de R$ 15.701,88; g) indenização por danos morais de R$ 20.000,00; h) inversão do ônus da prova; i) gratuidade da justiça; j) e prioridade processual (evento 1, INIC1, pp. 5 e 12-15).
O processo foi originariamente distribuído à 2ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que declinou da competência territorial em favor da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG (evento 5, DESPADEC1, p. 1).
A parte autora declarou ciência (evento 9, PET1, p. 1), seguindo-se a redistribuição no Evento 10.
Por meio da decisão do evento 13, DESPADEC1, determinou-se a emenda da petição inicial para apresentação de declaração de hipossuficiência e procuração atualizadas, além de planilha discriminativa do valor da causa.
A parte autora apresentou a emenda no evento 17, EMENDAINIC1, reiterando o valor da causa de R$ 35.701,88 e juntando a documentação solicitada.
Vieram os autos conclusos no Evento 18.
Decido.
1. Da prevenção
O processo nº 6004970-13.2026.4.06.3819 foi ajuizado por Ademar Fortunato em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI.
Naquela demanda, discute-se desconto de mensalidade associativa identificado pela rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, supostamente realizado sem autorização do beneficiário, processo nº 6004970-13.2026.4.06.3819, Evento 1, INIC1, pp. 3 e 9-10.
A presente ação, diversamente, foi proposta exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal e versa sobre validade, revisão e eventual desfazimento de contratos bancários de empréstimo consignado.
Não há identidade de partes passivas, causa de pedir ou pedidos. Tampouco se verifica relação de prejudicialidade ou risco concreto de decisões conflitantes. A circunstância de os descontos incidirem sobre o mesmo benefício previdenciário constitui elemento meramente acidental e não torna comuns as relações jurídicas controvertidas.
Afasto, portanto, a existência de prevenção, conexão, continência, litispendência e coisa julgada, não havendo fundamento para reunião, apensamento ou redistribuição dos feitos.
Consigno, ainda, que a suspensão determinada no processo nº 6004970-13.2026.4.06.3819, em razão da ADPF nº 1.236, restringe-se à controvérsia relativa aos descontos associativos e à responsabilidade do INSS, não alcançando a presente demanda bancária.
2. Da competência
O domicílio da parte autora está situado no Município de São João do Manhuaçu/MG, conforme comprovante juntado no evento 1, END4, p. 1, localidade abrangida pela jurisdição desta Subseção Judiciária.
Encontra-se, portanto, corretamente estabelecida a competência territorial deste Juízo, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, conforme já reconhecido na decisão do Evento 5.
Sob outro aspecto, o valor atribuído à causa é de R$ 35.701,88, inferior ao limite de 60 salários mínimos. A demanda não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o caráter absoluto da competência do Juizado Especial Federal onde instalado, determino a retificação da classe e dos registros processuais para que o feito tramite sob o rito do Juizado Especial Federal Cível Adjunto, preservados os atos processuais já praticados.
3. Da emenda, da gratuidade e da prioridade
A parte autora apresentou procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas no evento 17, EMENDAINIC1, p. 1, bem como a planilha determinada por este Juízo.
Recebo, portanto, a emenda do Evento 17 quanto às providências especificamente determinadas no evento 13, DESPADEC1.
A declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC e se mostra compatível, em princípio, com o histórico previdenciário, no qual consta benefício com base de cálculo de R$ 1.621,00 (evento 1, ANEXO6, p. 2).
Não há, neste momento, elemento concreto capaz de infirmar a declaração.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação, pois o documento de identidade comprova que o autor nasceu em 12/03/1953 (evento 1, DOC_IDENTIF3), nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Anote-se.
4. Da tutela de urgência
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Em ações revisionais decorrentes de empréstimo ou financiamento, incumbe ao autor discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso, o qual deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, conforme enuncia a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, não estão presentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
Embora a petição inicial indique os números dos contratos que comporiam as três cadeias negociais, não foram juntados os respectivos instrumentos, propostas de refinanciamento ou portabilidade, demonstrativos de evolução do saldo devedor e comprovantes de eventual liberação de novos valores.
Tampouco foram individualizadas as cláusulas, taxas ou obrigações concretamente reputadas abusivas, nem indicado o valor incontroverso de cada contrato.
A inicial também apresenta ambiguidade quanto à própria natureza da pretensão. Ao mesmo tempo em que reconhece a contratação dos empréstimos originários e descreve sucessivas operações de refinanciamento, contém afirmações no sentido de que os contratos não teriam sido celebrados nos moldes das averbações e de que determinadas operações teriam sido “supostamente” firmadas pelo requerente (evento 1, INIC1, pp. 5-6).
Não está suficientemente esclarecido, portanto, se a parte autora nega integralmente as contratações, se admite os contratos originários e nega consentimento aos refinanciamentos ou se pretende apenas revisar cláusulas e encargos.
Há, ademais, divergência relevante entre a narrativa e a documentação. A petição inicial afirma que os contratos ativos nº 30790233, nº 30789845 e nº 30789870 teriam sido constituídos em março de 2024 (evento 1, INIC1, pp. 3-4). O histórico oficial do INSS, contudo, registra inclusão em 25/04/2026, por “averbação por portabilidade”, com início dos descontos em maio de 2026 (evento 1, ANEXO6, p. 3).
A portabilidade não equivale necessariamente a refinanciamento unilateral, podendo representar transferência de dívida anteriormente mantida com outra instituição, circunstância que depende da exibição da cadeia documental.
Sob o aspecto da urgência, os três descontos impugnados correspondem a R$ 36,79, R$ 64,70 e R$ 27,73, totalizando R$ 129,22 mensais (evento 1, ANEXO6, p. 3).
O histórico previdenciário aponta margem utilizada de R$ 561,37 e margem disponível de R$ 87,03 na modalidade empréstimo (evento 1, ANEXO6, p. 2). A extrapolação global de R$ 75,07 registrada no mesmo documento abrange outras modalidades e operações mantidas com instituições financeiras estranhas à lide, não sendo possível atribuí-la exclusivamente aos contratos da CEF.
Não foram apresentados, ainda, comprovantes atuais de despesas essenciais ou outros elementos concretos que demonstrem risco imediato à subsistência do requerente.
A suspensão integral dos descontos, sem delimitação do valor incontroverso e diante do reconhecimento de que houve disponibilização de crédito, poderia ocasionar desequilíbrio contratual e inadimplemento integral das obrigações antes do esclarecimento da cadeia negocial, caracterizando risco de dano inverso.
Ausentes, portanto, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação diante de novos elementos ou após a formação do contraditório.
5. Da necessidade de complementação da inicial
A petição inicial ainda não satisfaz os requisitos específicos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Os pedidos de nulidade integral, revisão, rescisão, cancelamento e limitação dos descontos foram apresentados sem esclarecimento quanto à sua ordem lógica, isto é, se formulados de modo cumulativo, alternativo ou subsidiário.
Também não foram individualizadas as cláusulas, taxas ou obrigações reputadas abusivas. A alegação genérica de incidência de “juros sobre juros” não veio acompanhada de demonstração técnica ou memória de cálculo que permita identificar eventual capitalização ilícita.
A planilha apresentada no evento 17, EMENDAINIC1 contém, ainda, inconsistência aritmética. Os prejuízos individualmente indicados — R$ 2.394,04, R$ 3.630,26 e R$ 1.084,42 — totalizam R$ 7.108,72. Em dobro, esse montante corresponde a R$ 14.217,44, e não aos R$ 15.701,88 apontados pela parte autora.
A memória de cálculo também incorpora parcelas futuras ao pedido de repetição em dobro, embora o art. 42, parágrafo único, do CDC se refira à devolução de quantias indevidamente pagas, impondo-se distinguir os valores efetivamente desembolsados das prestações vincendas.
Em homenagem à primazia da resolução do mérito, deve-se proporcionar à parte autora oportunidade específica para sanar os vícios remanescentes antes da citação, nos termos dos arts. 4º, 6º, 317 e 321 do CPC.
Ante o exposto:
I – RECEBO a emenda apresentada no evento 17, EMENDAINIC1 quanto às providências determinadas no evento 13, DESPADEC1;
II – AFASTO a existência de prevenção, conexão, continência, litispendência e coisa julgada em relação ao processo nº 6004970-13.2026.4.06.3819;
III – RECONHEÇO a competência absoluta do Juizado Especial Federal e DETERMINO a retificação da classe e dos registros processuais para que o feito tramite sob o rito do JEF Cível Adjunto;
IV – DETERMINO a correção do cadastro para registrar a existência de pedido de tutela provisória;
V – DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça;
VI – DEFIRO a prioridade de tramitação;
VII – INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação diante de novos elementos;
VIII – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar novamente a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I e IV, §§ 1º a 3º, do CPC, a fim de:
a) esclarecer, separadamente quanto a cada contrato, se admite ou nega a contratação e se a controvérsia decorre de fraude, ausência de consentimento, vício de vontade, deficiência informacional, abusividade de cláusulas, capitalização, violação da margem consignável ou superendividamento;
b) identificar todos os contratos integrantes de cada cadeia negocial e esclarecer a divergência entre as datas narradas na inicial e as informações constantes do evento 1, ANEXO6, p. 3;
c) juntar os instrumentos contratuais, propostas de portabilidade e demonstrativos de evolução do débito que estiverem em seu poder ou justificar concretamente a impossibilidade de fazê-lo;
d) discriminar as cláusulas, taxas, encargos e obrigações que pretende controverter;
e) indicar o valor incontroverso de cada contrato e comprovar a continuidade de seu pagamento, na forma do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC;
f) esclarecer se os pedidos de nulidade, revisão, rescisão, cancelamento e limitação dos descontos são cumulativos, alternativos ou subsidiários;
g) especificar quais contratos e descontos pretende suspender e quais relações jurídicas pretende ver declaradas nulas;
h) apresentar memória de cálculo retificada, separando os valores efetivamente pagos, as parcelas vincendas, os montantes reputados indevidos e eventual repetição em dobro, corrigindo a divergência aritmética identificada; e
i) adequar, se necessário, o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido.
IX – FICA POSTERGADA a citação da Caixa Econômica Federal até a apreciação do cumprimento integral da diligência.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Manhuaçu/MG, 09 de setembro de 2026.
(Assinado digitalmente)