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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007702-88.2026.4.06.3811/MG AUTOR: AGRO-CAMPO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO MARTINS DA SILVA (OAB MG115194) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), de forma a suprir o(s) seguinte(s): - juntar o relatório de assinatura ou outro documento hábil para verificação da autentecidade da assinatura digital na procurção apresentada; - esclarecer os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada relativamente ao que consta na certidão de prevenção juntada aos autos; - comprovar a condição de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), como condição ao processamento do feito no âmbito do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95; Após, com a emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. Não havendo a emenda à inicial, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: PETIÇÃO-EMENDA INICIAL).
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