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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007693-56.2026.4.06.3802/MGAUTOR: ERICA PATRICIA DA SILVA PAULINO ADVOGADO(A): ROBERTA CRISTINA GARCIA SILVA MARQUES (OAB MG116168) DESPACHO/DECISÃO INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial para: Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ Demonstrar a validade atual da procuração outorgada há mais de 1 ano (comprovando não ter havido revogação pelo mandante ou qualquer outra causa de cessação do mandato, conforme o artigo 682 do Código Civil). Em se tratando de ação em que se pleiteia benefício por incapacidade ou deficiência, informar de forma objetiva, o(s) seguinte(s) tópico(s): Indicação CLARA da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, haja vista contradição entre as informadas na qualificação e nos fatos da inicial; >>> deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar se ajuizou anteriormente demanda com o mesmo objeto perante a Justiça Estadual ou Federal. deverá juntar certidão de distribuição cível da Justiça Estadual da respectiva comarca-sede, pesquisada por nome e CPF, apta a identificar eventual ação anteriormente proposta contra o INSS com o mesmo benefício ou objeto. declaro recebida a petição inicial apenas em relação às doenças, limitações e atividades laborativas expressamente descritas . Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela provisória . Defiro a produção de prova pericial médica . Os quesitos das partes deverão ser apresentados até a data da perícia exclusivamente por meio da ferramenta própria do eproc (Ações ? Quesitos da Parte Autora ? Novo), de modo a serem automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico.
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