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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007684-38.2024.4.06.3811/MG
AUTOR: RENATA HONORIA ANDRADE LAMOUNIER FONSECA
ADVOGADO(A): JOAO WILSON DE SOUZA (OAB MG151211)
AUTOR: PEDRO ANDRADE LAMOUNIER FONSECA
ADVOGADO(A): JOAO WILSON DE SOUZA (OAB MG151211)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de pedido de pensão por morte efetivado em face do INSS.
Analisando os autos, observo que a controvérsia se instala em razão de o INSS sustentar o argumento de ausência de qualidade de segurado do instituidor da pensão. Os autores, ao contrário, alegam que o de cujus estava incapaz e que, em razão deste fato, deveria estar acobertado pela Previdência, percebendo o devido benefício e, assim, contemplar qualidade de segurado à época do óbito.
Noto que foram juntados aos autos diversos exames e laudos médicos para comprovação do alegado pela requerente.
Diante deste cenário, defiro o pedido da parte autora e determino a realização de perícia médica indireta (post mortem) para que seja avaliada a alegada incapacidade do instituidor da pensão na data do óbito, ocorrido em 22/03/2024.
Considerando a publicação da PORTARIA SJMG-DVL-1ª VARA 3/2023 em 19.03.2024, providencie a Secretaria a remessa dos autos à CENTRAL DE PERÍCIAS, após as tramitações de estilo.
Deverá o perito médico entregar o laudo na Secretaria desta Subseção Judiciária até 20 (vinte) dias após a realização da referida perícia.
Fixo em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) os honorários do perito.
Desde já proceda-se à intimação das partes para apresentação de quesitos. Prazo: 05 (cinco) dias.
Finalmente, considerando a presença de menor no polo ativo, oficie-se o MPF para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Divinópolis/MG.