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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6007681-36.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6012059-78.2025.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
AGRAVANTE: TAIS DANIELA LEITE VIEIRA
ADVOGADO(A): EDNARIA ANDRADE PEREIRA (OAB BA063680)
ADVOGADO(A): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB BA017455)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO PERICIAL PREJUDICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de tutela de urgência para remoção funcional de servidora pública federal entre instituições federais de ensino superior, de produção antecipada de prova pericial e de gratuidade da justiça. A parte agravante sustenta a necessidade de remoção para acompanhamento de filho menor, em razão de quadro psiquiátrico indicado em documentos médicos particulares, bem como a suficiência da declaração de hipossuficiência para concessão da gratuidade.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal destinada à remoção funcional por motivo de saúde de dependente; (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto à produção antecipada de prova pericial; e (iii) saber se há elementos suficientes para apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na ação originária.
III. Razões de decidir
A tutela provisória em sede recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de risco ao resultado útil do processo.
A remoção por motivo de saúde de servidor, cônjuge, companheiro ou dependente exige comprovação por junta médica oficial, não sendo suficientes, no atual estágio processual, documentos médicos particulares para substituir a prova oficial legalmente exigida ou para demonstrar o nexo específico entre o quadro clínico narrado e a remoção funcional pretendida.
A afetação do Tema 1.322 pelo Superior Tribunal de Justiça, relativo à legalidade da remoção de docentes integrantes da carreira do magistério superior federal entre instituições federais de ensino superior, não autoriza a antecipação do mérito sem adequada instrução, pois a suspensão determinada restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recursos especiais em trâmite na segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça.
O pedido incidental de antecipação da produção de prova pericial ficou prejudicado, pois, após a decisão agravada, o Juízo de origem determinou a realização da prova técnica e adotou providências para sua concretização.
Quanto à gratuidade da justiça na ação originária, a ausência de informação segura sobre o cumprimento da determinação de primeiro grau, sobre os documentos supervenientemente juntados e sobre eventual nova decisão acerca do benefício impõe a conversão do julgamento em diligência, de forma limitada a esse capítulo.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido. Pedido incidental de antecipação da produção de prova pericial prejudicado. Recurso desprovido quanto ao pedido de tutela de urgência para remoção funcional. Julgamento convertido em diligência, exclusivamente quanto ao capítulo da gratuidade da justiça requerida na ação originária.
Tese de julgamento: “1. A remoção funcional por motivo de saúde de dependente, fundada no art. 36, parágrafo único, III, ‘b’, da Lei nº 8.112/1990, exige comprovação por junta médica oficial, não bastando documentos médicos particulares, em cognição sumária, para justificar a antecipação da medida. 2. Fica prejudicado o pedido recursal de antecipação de prova pericial quando a prova técnica já se encontra em curso na ação principal. 3. A ausência de elementos seguros sobre a documentação relativa à hipossuficiência e sobre eventual decisão superveniente acerca da gratuidade da justiça autoriza a conversão do julgamento em diligência limitada a esse capítulo.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.322.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; julgar prejudicado o pedido incidental de antecipação da produção de prova pericial; negar provimento ao recurso quanto ao pedido de tutela de urgência para remoção funcional; e converter o julgamento em diligência, exclusivamente quanto ao capítulo da gratuidade da justiça requerida na ação originária, para que o Juízo de primeiro grau encaminhe certidão e cópias da declaração de hipossuficiência noticiada pela agravante, dos documentos eventualmente apresentados em seu suporte e de eventual decisão superveniente sobre o benefício, nos termos do voto relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.