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6007658-93.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007658-93.2026.4.06.3803/MGAUTOR: ROMILDA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar o direito da autora à concessão de aposentadoria especial com proventos integrais, equivalentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e com paridade remuneratória em relação aos servidores em atividade; b) condenar a Fundação Universidade Federal de Uberlândia - UFU a conceder e implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, com data de início do benefício fixada em 18/11/2024 (data do requerimento administrativo); c) condenar a ré ao pagamento das diferenças financeiras e parcelas retroativas devidas desde 18/11/2024, abatendo-se do montante devido os valores porventura recebidos pela servidora a título de remuneração ou abono de permanência no respectivo interregno. Sobre os valores eventualmente devidos, incidirão os consectários legais nos termos definidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora observarão a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. O cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão e implantação da aposentadoria especial deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta sentença. Sem condenação da ré ao ressarcimento de custas processuais, dada a gratuidade de justiça deferida à autora (Evento 4) e a isenção legal conferida à autarquia fundacional federal pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação / proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, cumpra-se, certifique-se o necessário e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser o proveito econômico manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos.

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