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Processo 6007642-47.2026.8.03.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAP
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6007642-47.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN AURELIANO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RUAN AURELIANO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SANTANA. Por decisão de ID 29616445, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo o rito pretendido, regularizando a pendência relativa às custas processuais e apresentando comprovante ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial acarreta seu indeferimento. Por consequência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Quanto às custas, observe-se eventual gratuidade da justiça já deferida ou, inexistindo, a legislação pertinente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, 10 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

2026-09-11 · TJAP

1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6007642-47.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN AURELIANO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RUAN AURELIANO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SANTANA. Por decisão de ID 29616445, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo o rito pretendido, regularizando a pendência relativa às custas processuais e apresentando comprovante ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial acarreta seu indeferimento. Por consequência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Quanto às custas, observe-se eventual gratuidade da justiça já deferida ou, inexistindo, a legislação pertinente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, 10 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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