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6007614-20.2015.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6007614-20.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANA DE SOUZA IABMOTO CPF: 092.430.328-01 RÉU: PROJETO IMOBILIARIO RLC 05 LTDA CPF: 08.544.285/0001-33 DECISÃO I- Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 10669349500, alegando a intempestividade da impugnação, além de se opor à tese de excesso e ao pedido de justiça gratuita. DA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE Conforme previsão do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário em 10 de janeiro de 2025 (ID 10371167320), tendo apresentado a Impugnação de ID 10600676022 apenas em 17 de dezembro de 2025. Nota-se, assim, que o prazo para impugnar o presente feito precluiu. Ressalto, por oportuno, que a decisão de ID 10518194984 determinou, no item 01, que somente na hipótese de a parte executada ainda não ter sido intimada para pagamento voluntário, o que não é o caso dos autos, deveria ocorrer a referida intimação. Assim, a decisão em comento não concedeu novo prazo à parte executada para pagamento ou para impugnar o cumprimento de sentença. Ante o exposto, não conheço da Impugnação apresentada pela parte executada. II- Requer a executada Projeto Imobiliário RLC 05 Ltda os benefícios da justiça gratuita. Em análise aos documentos carreados aos autos (IDs 10600687390 e 10600684245), observo que a empresa executada, apesar de possuir um passivo de R$ 36.263.382,00, possui ativo de R$ 53.751.851,00 e patrimônio positivo de R$ 17.488.469,00, tendo obtido lucro líquido no exercício informado (2023) de R$ 9.980.132,00. Assim sendo, concluo que não restou suficientemente demonstrada a hipossuficiência legal da empresa executada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. III- Na petição de ID 10580241531, a parte exequente narra que a parte executada integra grupo econômico composto por múltiplas empresas, requerendo o redirecionamento dos atos constritivos às dezoito empresas indicadas. Em que pese a argumentação da parte exequente, apenas a empresa Projeto Imobiliário RLC 05 Ltda integra o presente cumprimento de sentença. Assim, considerando que as empresas indicadas são terceiras estranhas aos autos, deverá a parte exequente, caso pretenda o reconhecimento do grupo econômico indicado, valer-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando os requisitos específicos entabulados na lei, não sendo possível a prática de atos constritivos em desfavor de terceiros por meio de simples pedido. Destarte, indefiro o pedido feito. IV- INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que for de direito, promovendo o andamento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Havendo requerimento de consulta aos sistemas conveniados do E. TJMG, cumpra-se a decisão de ID 10518194984. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj

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