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6007613-75.2025.4.06.3819

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6007613-75.2025.4.06.3819/MG REQUERENTE: MATHEUS DA ROCHA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): AMANDA AUGUSTA DE CARVALHO NARCISO (OAB MG232083) ADVOGADO(A): GABRIEL GOMES PEREIRA (OAB MG211089) ADVOGADO(A): TAIS CONRADO DE ANDRADE (OAB MG235964) ADVOGADO(A): SHENIA MARA MARTINS ROMUALDO (OAB MG246548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora requer a retificação da decisão exarada no evento 85 ao argumento de erro material. Decido. Com razão a exequente. A decisão impugnada consignou de forma equivocada o valor nominal do salário mínimo de 2026. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza a retificação, a qualquer tempo e inclusive de ofício, de inexatidões manifestas que não guardem correspondência com a realidade fática ou com os parâmetros legais oficiais, de modo a resguardar a exatidão do título. Na hipótese vertente, restou evidenciado o equívoco material no item "c" da decisão pretérita ao estabelecer o piso nacional daquela competência, impondo-se o imediato realinhamento do texto à expressão monetária oficial regulamentar de R$ 1.621,00. Ante o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida pela parte exequente para, sanando o erro material verificado, RETIFICAR o item "c" da decisão (evento 85, DESPADEC1 ), determinando que, onde constou "R$ 1.571,00 (2026)", passe a constar "R$ 1.621,00 (2026)". No mais, persistem os demais parâmetros da decisão. Intime-se. Manhuaçu, data do registro.

  2. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6007613-75.2025.4.06.3819/MG REQUERENTE: MATHEUS DA ROCHA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): AMANDA AUGUSTA DE CARVALHO NARCISO (OAB MG232083) ADVOGADO(A): GABRIEL GOMES PEREIRA (OAB MG211089) ADVOGADO(A): TAIS CONRADO DE ANDRADE (OAB MG235964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Matheus da Rocha Gomes, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face do INSS, objetivando a execução de parcelas atrasadas decorrentes da concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A Autarquia Previdenciária apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução no montante de R$ 8.550,76, ao argumento de inclusão indevida de parcelas parcelas posteriores à implantação administrativa (DIP), bem como erro quanto à forma de inclusão dos juros e atualização monetária. Em réplica a parte exequente reconhece parcialmente o excesso quanto às parcelas pagas na via administrativa, apontando erro material no cálculo do INSS relativo à proporcionalidade da competência de outubro de 2024. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em fase de refinamento do quantum debeatur, remanescendo divergência que, embora quantitativamente restrita, exige deste Juízo a fixação dos parâmetros jurídicos adequados para salvaguardar os interesses do menor e a estrita fidelidade ao título executivo judicial. No que concerne à competência inicial (outubro de 2024), assiste integral razão à parte exequente. A sentença fixou expressamente o termo inicial do benefício (DIB) em 22/10/2024. No entanto, ao confeccionar sua planilha de cálculo, o INSS computou apenas 9 (nove) dias de direito para o referido mês, apurando a quantia de R$ 423,60. Ocorre que, no cômputo dos prazos previdenciários e para fins de pagamento de benefício fracionado, a contagem do período compreendido entre os dias 22/10/2024 e 31/10/2024, incluindo-se o dia do início (termo a quo), totaliza exatamente 10 (dez) dias efetivos de direito. O INSS incorreu no clássico erro material de subtrair as datas (31 menos 22) sem somar a unidade inicial, o que prejudica o beneficiário. Tratando-se de benefício assistencial de natureza eminentemente alimentar, devido a menor absolutamente incapaz e hipossuficiente, a exegese do título judicial deve ser pautada pela máxima proteção social. Desse modo, acolho o fundamento da réplica para declarar que a fração correta para a competência de outubro de 2024 é de 10/30 avos sobre o salário-mínimo vigente à época (R$ 1.412,00), perfazendo o montante original de R$ 470,67. No que tange aos consectários legais e evolução do salário-mínimo, constata-se que ambas as partes distanciaram-se do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O exequente operou uma cumulação indevida de juros moratórios fixos com a variação acumulada da Taxa SELIC, configurando manifesto bis in idem, além de utilizar projeções infladas do salário-mínimo para os anos de 2025 e 2026. Por sua vez, o INSS, ao perpetuar o erro da fração do primeiro mês, estendeu a incorreção da base de cálculo sobre toda a cadeia de incidência da atualização monetária subsequente. O título judicial transitado em julgado determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões que envolvem a Fazenda Pública, a Taxa SELIC deve incidir como índice único, englobando, em um só vetor, a recomposição da inflação e os juros de mora. Portanto, afasta-se de plano qualquer outra metodologia cumulativa. Ante o exposto, ACOLHO OS FUNDAMENTOS DA RÉPLICA DA PARTE AUTORA para fixar as premissas jurídicas da liquidação e DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que promova a adequação do cálculo executório, observando estritamente os seguintes parâmetros: a) Proporcionalidade Inicial: Retificar a competência de 10/2024 para constar 10 dias devidos (fração de 10/30 sobre R$ 1.412,00), totalizando o valor principal de R$ 470,67. b) Período de Atrasados: Computar as parcelas compreendidas unicamente entre 22/10/2024 (DIB) e 28/02/2026 (véspera da implantação administrativa - DIP), excluindo-se as competências de março, abril e maio de 2026. c) Base de Cálculo Oficial: Aplicar estritamente o salário-mínimo de cada época: R$ 1.412,00 (2024), R$ 1.512,00 (2025) e R$ 1.571,00 (2026). d) Consectários Legais: Aplicar de forma estrita e isolada a Taxa SELIC acumulada a partir de cada competência vencida, nos termos da EC nº 113/2021, vedada a cumulação de quaisquer outros juros ou índices de correção. Com a vinda da nova planilha pela Contadoria, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação. Após, façam-se os autos conclusos para homologação final e expedição da respectiva RPV. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura.

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