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6007612-80.2026.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007612-80.2026.4.06.3811/MG AUTOR: ARLEI GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): MIELY PAULA DIAS FLORINDA MOURA (OAB MG092067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de pensão por morte, na condição de companheiro, em face do INSS e de KARLA CRISTINA MONTEIRO JUVENCIO, filha menor da pretensa instituidora do benefício. A certidão de óbito aponta que a falecida era casada com ALESSANDRO APARECIDO JUVENCIO. Não consta que ALESSANDRO tenha requerido pensão. O autor alegou que conviveu maritalmente com a falecida por mais de 7 anos. Entretanto, o cônjuge possui dependência presumida e é litisconsórcio necessário, a priori. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), de forma a suprir o(s) seguinte(s): - juntar comprovante de endereço idôneo e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses) em seu próprio nome ou, no caso de comprovante em nome de terceiros, esclarecer a relação de parentesco ou o vínculo civil entre a parte autora e a pessoa que consta como titular da conta/boleto/comprovante. Servem como comprovante de residência, por exemplo: (1) faturas de contas de água, energia ou telefone; (2) cadastro no CadÚnico; (3) cadastro no Programa Saúde da Família (PSF); (4) guia de IPTU; (5) contrato de locação; (6) contas de condomínio; ou (7) declaração de terceira pessoa no sentido de que o autor reside em sua propriedade, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de cópia de seu documento de identificação; - discorrer sobre a situação do aparente litisconsorte passivo, promovendo, se for o caso, a citação de ALESSANDRO APARECIDO JUVENCIO, nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC. Após, com a emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. Não havendo a emenda à inicial, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: PETIÇÃO-EMENDA INICIAL).

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