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6007605-20.2026.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Decisão

    1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6007605-20.2026.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP EXECUTADO: RAIMUNDO CARDOSO CUMARU, YURI GABRIEL NUNES DOS SANTOS, RAFAEL DA SILVA CORREA CUMARU DECISÃO Execução de título extrajudicial. Custas recolhidas, feito saneado. Cite-se a parte devedora para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e para que, em 3 (três) dias, da citação, pague o principal e cominações legais, honorários advocatícios e custas processuais. Fixo honorários em 10% do crédito exequendo. Esse percentual poderá ser elevado até 20% se rejeitados os embargos à execução ou, se não forem opostos, ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente. O pagamento no prazo assinalado importará redução dos honorários iniciais pela metade. Não havendo pagamento, deverá ser realizada penhora e avaliação de bens pertencentes à parte devedora, tantos quantos bastem para satisfação integral da execução, intimando-se o cônjuge caso recaia a constrição sobre bem imóvel. Em não sendo encontrada a parte executada, promova-se arresto e avaliação de bens, devendo o oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurá-la por 2 (duas) vezes em dias distintos, certificando o ocorrido. A parte executada deverá ainda ser intimada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, salvo na execução por carta (art. 915, § 2º, do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e depositando 30% do valor em execução, incluindo custas e honorários, poderá a parte executada, no mesmo prazo, requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ciente de que a inadimplência implicará vencimento antecipado das parcelas não pagas e incidência de multa de 10% sobre o crédito remanescente. O parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos, devendo a parte exequente ser ouvida em 5 (cinco) dias. 1 - Expeça-se o mandado de citação. 2 – Não sendo citado o Executado, intime-se o Exequente para requerer o que entender de Direito em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Santana/AP, 9 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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