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6007603-76.2026.4.06.3825

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007603-76.2026.4.06.3825/MG AUTOR: LAUDELINA FERREIRA LIMA ADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES (OAB AL011417) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a inscrição suplementar do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial na OAB/MG ou apresentar declaração do(s) causídico(s) de que não atua(m) em mais de cinco causas por ano no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 10, §2º., da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB). Caso não reste demonstrado o atendimento ao disposto no Estatuto retro mencionado, haverá risco de notificação da OAB acerca de possível infração administrativa e ética. Sem prejuízo do cumprimento da diligência supra, prossiga-se o feito nestes termos: 1. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença. 2. Considerando a inviabilidade de autocomposição nesta fase processual, ante o posicionamento da Fazenda Pública ré quanto à necessidade de completa instrução probatória para fins de viabilização de acordos em feitos desta natureza, deixo de aplicar o artigo 334 do NCPC. 3. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 4. À secretaria para a inclusão do feito em pauta de perícias médicas cujos dados (perito, data e local) deverão ser consultados no fluxo processual – evento perícia designada. 4.1. O laudo deverá ser entregue em até 20 dias após a realização da perícia. 5. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00, considerando a previsão da Resolução no 305/2014 do CJF e Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2 de 16/12/2024. 6. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do Juizado Especial Federal, acessíveis às partes. 7. Fixados dia e hora para realização da perícia, intime-se a parte autora: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentar quesitos e documentos médicos novos, se quiser, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queira, apresentar assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame. 8. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. 9. Após a juntada do laudo médico pericial: 9.1.Quando a conclusão do perito mantiver o resultado da perícia administrativa, no sentido de inexistência de incapacidade e/ou impedimento de longo prazo, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos (artigo 129-A, § 2º da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 14.331/2022). 9.2.Tratando-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e havendo reconhecimento pela perícia de que há impedimentos de longo prazo, DESIGNE-SE perícia social; 9.3. Acostado o laudo socioeconômico ou, na hipótese de benefício previdenciário, havendo reconhecimento pela perícia médica de incapacidade laborativa atual ou pretérita, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa ou proposta de acordo, e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide. 10. Na sequência, vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca do(s) laudo(s) pericial(is), oportunidade em que, inclusive, deverá se manifestar, conclusivamente, acerca de possível proposta de acordo apresentada pelo INSS, preliminares ou documentos juntados. 11. Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (NCPC, art. 178, II). 12. Tudo feito, conforme o caso, inclua-se o feito em pauta de audiências de tentativa de conciliação, instrução e julgamento ou retornem os autos conclusos. Janaúba/MG, data infra.

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