Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Anita Garibaldi, 750 - Bairro: Cabral - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312-6004 - Email: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6007593-85.2026.8.16.0182/PR
REQUERENTE: KAIQUE NUNES BATISTA SILVA
ADVOGADO(A): EUMENIS LUÃ RODRIGUES RABELO (OAB PR088908)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação em que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da pontuação decorrente dos autos de infração nºs 276910-Z000753465 e 276910- Z000754992 e de todos os seus efeitos.
2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática.
Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória.
No caso em exame, a probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que há assunção expressa, assinada pelo réu COSME PEREIRA DA SILVA, de que era quem conduzia o veículo no momento da infração que gerou os autos referidos na inicial (mov. 1.5).
Em relação ao perigo de dano, tendo em vista que, ao menos em juízo de cognição sumária, restou demonstrado que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir impugnado decorre de pontuações a que o autor não deu causa, deve-se considerar que o prosseguimento deste cerceará o direito deste de conduzir seu veículo, o que pode ocasionar eventuais prejuízos irreparáveis.
Quanto à possibilidade de reversibilidade da medida, esta se mostra totalmente presente.
3. Nessas condições, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da pontuação decorrente dos autos de infração nºs 276910-Z000753465 e 276910- Z000754992, com todos os seus efeitos, até nova deliberação do Juízo.
Intimem-se o requerido DETRAN/PR para que promova as necessárias anotações em seu sistema informatizado quanto à suspensão, até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de imposição de multa diária.
4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
5. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 12.153/09, 7º), com as advertências legais.
5.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
5.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, 242, § 3º, e 247, III).
6. Apresentada contestação ou expediente de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se pronunciar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado.
8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, 357) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
9. Intimem-se. Diligências necessárias.
TJPR · 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Anita Garibaldi, 750 - Bairro: Cabral - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312-6004 - Email: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6007593-85.2026.8.16.0182/PR
REQUERENTE: KAIQUE NUNES BATISTA SILVA
ADVOGADO(A): EUMENIS LUÃ RODRIGUES RABELO (OAB PR088908)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar extrato atualizado de seu prontuário de habilitação, apto a demonstrar a atual situação de sua CNH, bem como cópia ou espelho do processo administrativo de cassação de sua permissão para dirigir, pena de indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise do pedido liminar.