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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAP · Juizado Especial Cível de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6007580-07.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINEI MARQUES SANCHES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MÉRITO A parte autora pretende a reativação de sua conta de motorista na plataforma da requerida, bem como indenização por danos morais, alegando que seu cadastro foi desativado injustificadamente sob fundamento de existência de conta duplicada. A requerida, em contestação de ID 30785863, sustenta que a desativação ocorreu por violação às regras de segurança da plataforma e apresentou registros relacionados aos cadastros e às verificações realizadas. Inicialmente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre motorista e plataforma digital decorre da utilização do serviço como instrumento para o exercício de atividade econômica, não figurando o motorista como destinatário final do serviço. Inviável, por consequência, a pretendida inversão do ônus da prova. No caso dos autos, os pedidos não procedem. Os documentos apresentados pela requerida demonstram que o autor possuía cadastro anterior na plataforma, criado em 06/01/2025, que já havia sido desativado por questão relacionada à segurança da conta. A requerida também apresentou registros das verificações de identidade realizadas, inclusive imagens relacionadas ao procedimento de reconhecimento facial, apontando irregularidade no processo de validação do usuário. Tais elementos não foram especificamente infirmados por prova em sentido contrário. Além disso, o documento de ID 29462050, apresentado pelo próprio autor, evidencia que ele teve ciência da desativação e buscou a revisão administrativa da medida, que foi mantida. Na audiência de instrução e julgamento, o autor ratificou os termos da inicial e os documentos apresentados, tendo ambas as partes declarado não possuir outras provas a produzir. Nesse contexto, não se verifica desativação arbitrária ou desprovida de fundamento. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram motivo relacionado às regras de segurança da plataforma, inexistindo fundamento para compelir a requerida a restabelecer o cadastro. Pela mesma razão, não se configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Ademais, não há prova de efetiva lesão extrapatrimonial decorrente da conduta da requerida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSINEI MARQUES SANCHES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., resolvendo o mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo Sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana