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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007565-64.2026.4.06.3825/MG AUTOR: ROBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LORENA SILVA VELOSO (OAB MG227112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício por incapacidade. Verifica-se que, pela certidão retro, foi identificada a existência de ação anterior ajuizada pela parte autora, distribuída sob n. 6006153-98.2026.4.06.3825, que tramita neste Juizado, cujo objeto é a concessão do benefício de prestação continuada, BPC, desde a data de entrada do requerimento – DER formulado em 10/03/2026. No caso, conquanto os objetos sejam diversos, certo é que o benefício postulado naquela ação é inacumulável com o vindicado na presente demanda. Pois bem. Dispõe o art. 326 do CPC que “É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior”. Portanto, ainda que os pedidos de benefícios tenham sido pleiteados em ações autônomas, resta claro que há uma preferência entre eles, de modo que o Juiz somente pode examinar o posterior quando não acolher o antecedente, o que é reforçado pelo fato de serem inacumuláveis. Assim, faz-se necessária a reunião dos feitos a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Além disso, é possível que as provas sejam comuns (comunhão de provas), especialmente naquilo que se refere à comprovação do suposto tempo trabalhado como segurado especial, bem como quanto à prova pericial. Desse modo, o julgamento de um processo influenciará no outro. Preconiza o artigo 55, §3º do CPC que serão reunidos para julgamento conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ademais, tal ato está em consonância com o princípio da economia processual. Nesse sentido, sem prejuízo dos atos necessários para o deslinde deste processo, pois aquele se encontra em fase mais avançada, DETERMINO a redistribuição do feito por dependência ao primeiro processo (n. 6006153-98.2026.4.06.3825), que é o prevento em razão de ter sido distribuído e despachado em primeiro lugar, para fins de julgamento conjunto, devendo a Secretaria proceder aos devidos registros no sistema. Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos. Intime-se a parte autora para informar sua ordem de preferência em relação aos benefícios postulados nesta ação e no feito prevento, inclusive no que diz respeito ao pedido de pagamento de parcelas retroativas no período concomitante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção deste feito sem exame do mérito. Cumprida a diligência supra, dê-se prosseguimento ao feito. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, pois se trata de ato incompatível com a economia processual e celeridade ao caso concreto, uma vez que o sujeito passivo se enquadra no conceito de Fazenda Pública, e dificilmente aceita transacionar antes de produzidas provas processuais capazes de conferir verossimilhança aos fatos alegados pela parte autora, o que mina a probabilidade de conciliação prévia e torna a assentada despicienda. CITE-SE o requerido para contestação a ação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá ofertar eventual proposta de acordo. Caso tenha sido produzida prova pericial nestes autos, poderá o INSS, no prazo de defesa, apresentar quesitos suplementares para esclarecimento de possíveis dúvidas quanto à perícia realizada, se entender necessário. Após, caso apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo acerca de eventuais preliminares ou documentos novos juntados pela parte ré, ou, ainda, de eventual proposta de acordo, caso ofertada, bem como sobre laudo(s) judicial(is), caso realizada perícia e/ou avaliação social nos autos. Além disso, se o pleito versar sobre aposentadoria ou pensão por morte, deverá juntar declaração de recebimento - ou não - de pensão ou aposentadoria em regime próprio de previdência. Vista ao MPF na hipótese de se tratar de ação em que sua intervenção é necessária. Na sequência, à secretaria para dar regular andamento ao feito. Intime-se. CUMPRA-SE. Janaúba, data e assinatura infra. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal
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