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6007549-26.2024.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007549-26.2024.4.06.3811/MGAUTOR: LETICIA IANKA MACIEL SILVA ADVOGADO(A): LUIZA FONTES SIMOES (OAB MG227013) ADVOGADO(A): OTAVIO JUNIO MAIA (OAB MG191967) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a validade e eficácia da renegociação originária firmada em dezembro de 2023, com desconto de 92%, reconhecendo a quitação integral do contrato FIES nº 11.0113.185.0007638-02, pelo pagamento do montante de R$ 8.324,50, efetuado em 01/12/2023, com a consequente extinção definitiva da obrigação; II) DECLARAR a nulidade do reprocessamento contratual unilateral promovido pela demandada e a inexigibilidade de todo e qualquer saldo residual, boleto ou encargo cobrado da autora a esse título, DETERMINANDO a ré a proceder à baixa definitiva de todo e qualquer saldo devedor ou cobrança vinculada ao referido contrato em suas plataformas físicas e eletrônicas. III) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA (arts. 300 e 497 do CPC) e determinar às requeridas que promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão do nome da autora, JUSSARA SOARES CORREA DE CARVALHO, e de seu fiador, ELIAS ALVES DE CARVALHO, de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito (SPC, Serasa e similares) em relação aos débitos decorrentes da alteração unilateral do contrato FIES objeto desta lide, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo desde já em R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).

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