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6007546-68.2025.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 6007546-68.2025.8.09.0012 Polo ativo: Gercinda Lucia Lopes Barros Polo passivo: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Valor da causa: 15.429,69 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em que a parte autora alega, em síntese, que seu filho e dependente, portador de Tetralogia de Fallot, foi internado no Hospital Encore e submetido, em 18/09/2024, a cirurgia de troca da valvar pulmonar, realizada em caráter de urgência. Afirma que, apesar de o procedimento ter sido autorizado pelo plano, houve recusa de cobertura da solução Plasmalyte, da cânula periférica arterial aramada, da cânula femoral venosa e do cateter de acesso arterial, obrigando-a a suportar diretamente as respectivas despesas, razão pela qual requer indenização por danos morais e materiais. A parte requerida, em contestação (mov. 18), arguiu, preliminarmente a incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta, em linhas gerais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a sua natureza de operadora de autogestão. Aduz a regularidade da negativa administrativa, a ausência de comprovação da urgência e da indispensabilidade dos materiais, bem como a inexistência de danos materiais e morais. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação (mov. 19). Intimadas especificamente a manifestar sobre o interesse de produzir outras provas, a parte requerida apresentou parecer técnico (mov. 26), sobre o qual a parte autora se manifestou (mov. 30). Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s). PRELIMINARES PROCESSUAIS A parte autora formula pedidos líquidos de ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais. O valor atribuído à causa corresponde, portanto, à soma desses pedidos, conforme estabelece o art. 292, incisos V e VI, do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO O IPASGO atua na modalidade de autogestão, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação mantida com seus beneficiários, conforme estabelece a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A inaplicabilidade do CDC, entretanto, não afasta a incidência das disposições contratuais, dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Os documentos colacionados aos autos demonstram que Leonardo Barros Ferreira, filho da parte autora, é beneficiário do IPASGO e foi internado no Hospital Encore, estabelecimento integrante da rede credenciada, para realização de cirurgia de troca valvar. O relatório médico juntado com a inicial informa que o paciente, portador de Tetralogia de Fallot, apresentava dilatação importante do ventrículo direito, que se encontrava aderido ao esterno. Em razão desse quadro, a equipe médica optou pela realização da troca valvar mediante canulação periférica específica, com a finalidade de estabelecer circulação extracorpórea, promover a descompressão do ventrículo direito e reduzir o risco de laceração durante a esternotomia. A conta hospitalar identifica a utilização de solução Plasmalyte, cânula periférica arterial aramada, cânula femoral venosa e cateter de acesso arterial, todos vinculados à internação e ao procedimento realizado em 18/09/2024. A alegação genérica de que determinado material não integra o rol interno da operadora não é suficiente para demonstrar a existência de exclusão contratual válida, sobretudo quando se trata de insumos diretamente vinculados a cirurgia coberta e previamente autorizada. Ademais, as informações apresentadas pelo próprio requerido contêm contradições relevantes. Embora o parecer administrativo inicial tenha indeferido expressamente o reembolso dos quatro materiais por suposta ausência de cobertura, o parecer posterior afirma não haver evidência de negativa e sustenta que as guias teriam sido autorizadas integralmente. O mesmo documento reconhece que o plano contratado previa cobertura para a troca valvar e para os materiais destinados ao procedimento, contudo, afirma não possuir descritivo cirúrgico, folha de sala, notas fiscais e cotações suficientes para analisar especificamente os materiais e os valores discutidos nesta ação. Outrossim, não foi apresentado o regulamento contratual completo, a relação de materiais padronizados ou cláusula expressa de exclusão da cobertura da solução e das cânulas utilizadas no procedimento. A própria auditoria interna recomendou a análise da conta hospitalar para identificar eventual glosa. Apesar disso, o IPASGO não apresentou o resultado dessa providência nem esclareceu individualmente a situação da solução Plasmalyte, da cânula periférica arterial aramada, da cânula femoral venosa e do cateter de acesso arterial. Também não se mostra pertinente a fundamentação relacionada à bioprótese valvar de longa duração, uma vez que a parte autora não pretende o ressarcimento do valor da prótese, mas apenas dos quatro materiais de suporte empregados na cirurgia. Os critérios etários invocados pela parte requerida para autorização de bioprótese, portanto, não justificam a recusa discutida nestes autos. Assim, cabia ao IPASGO demonstrar que os materiais estavam expressamente excluídos da cobertura, que não eram necessários ao procedimento, que poderiam ser substituídos por alternativas equivalentes cobertas ou que já haviam sido integralmente custeados pelas guias autorizadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, deve a parte requerida promover o ressarcimento do valor correspondente às despesas efetivamente comprovadas nos autos, qual seja R$ 5.429,69. Com efeito, a negativa de ressarcimento, embora indevida, não ocasionou, no caso concreto, repercussão extrapatrimonial suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A cirurgia foi autorizada e realizada no hospital credenciado, inexistindo prova de atraso do procedimento, interrupção do tratamento, agravamento do quadro clínico ou desassistência diretamente provocada pelo IPASGO. Trata-se de situação que ocasionou prejuízo patrimonial, que será reparado pela restituição do valor desembolsado, mas não ficou demonstrada violação autônoma aos direitos da personalidade da parte autora. Sedimenta isso o enunciado da Súmula 24 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do TJGO, que orienta que o mero descumprimento contratual não dá azo a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a ressarcir à parte autora no valor de R$ 5.429,69, a título de danos materiais, corrigido pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação, afastado o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito p

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 6007546-68.2025.8.09.0012 Polo ativo: Gercinda Lucia Lopes Barros Polo passivo: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Valor da causa: 15.429,69 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em que a parte autora alega, em síntese, que seu filho e dependente, portador de Tetralogia de Fallot, foi internado no Hospital Encore e submetido, em 18/09/2024, a cirurgia de troca da valvar pulmonar, realizada em caráter de urgência. Afirma que, apesar de o procedimento ter sido autorizado pelo plano, houve recusa de cobertura da solução Plasmalyte, da cânula periférica arterial aramada, da cânula femoral venosa e do cateter de acesso arterial, obrigando-a a suportar diretamente as respectivas despesas, razão pela qual requer indenização por danos morais e materiais. A parte requerida, em contestação (mov. 18), arguiu, preliminarmente a incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta, em linhas gerais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a sua natureza de operadora de autogestão. Aduz a regularidade da negativa administrativa, a ausência de comprovação da urgência e da indispensabilidade dos materiais, bem como a inexistência de danos materiais e morais. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação (mov. 19). Intimadas especificamente a manifestar sobre o interesse de produzir outras provas, a parte requerida apresentou parecer técnico (mov. 26), sobre o qual a parte autora se manifestou (mov. 30). Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s). PRELIMINARES PROCESSUAIS A parte autora formula pedidos líquidos de ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais. O valor atribuído à causa corresponde, portanto, à soma desses pedidos, conforme estabelece o art. 292, incisos V e VI, do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO O IPASGO atua na modalidade de autogestão, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação mantida com seus beneficiários, conforme estabelece a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A inaplicabilidade do CDC, entretanto, não afasta a incidência das disposições contratuais, dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Os documentos colacionados aos autos demonstram que Leonardo Barros Ferreira, filho da parte autora, é beneficiário do IPASGO e foi internado no Hospital Encore, estabelecimento integrante da rede credenciada, para realização de cirurgia de troca valvar. O relatório médico juntado com a inicial informa que o paciente, portador de Tetralogia de Fallot, apresentava dilatação importante do ventrículo direito, que se encontrava aderido ao esterno. Em razão desse quadro, a equipe médica optou pela realização da troca valvar mediante canulação periférica específica, com a finalidade de estabelecer circulação extracorpórea, promover a descompressão do ventrículo direito e reduzir o risco de laceração durante a esternotomia. A conta hospitalar identifica a utilização de solução Plasmalyte, cânula periférica arterial aramada, cânula femoral venosa e cateter de acesso arterial, todos vinculados à internação e ao procedimento realizado em 18/09/2024. A alegação genérica de que determinado material não integra o rol interno da operadora não é suficiente para demonstrar a existência de exclusão contratual válida, sobretudo quando se trata de insumos diretamente vinculados a cirurgia coberta e previamente autorizada. Ademais, as informações apresentadas pelo próprio requerido contêm contradições relevantes. Embora o parecer administrativo inicial tenha indeferido expressamente o reembolso dos quatro materiais por suposta ausência de cobertura, o parecer posterior afirma não haver evidência de negativa e sustenta que as guias teriam sido autorizadas integralmente. O mesmo documento reconhece que o plano contratado previa cobertura para a troca valvar e para os materiais destinados ao procedimento, contudo, afirma não possuir descritivo cirúrgico, folha de sala, notas fiscais e cotações suficientes para analisar especificamente os materiais e os valores discutidos nesta ação. Outrossim, não foi apresentado o regulamento contratual completo, a relação de materiais padronizados ou cláusula expressa de exclusão da cobertura da solução e das cânulas utilizadas no procedimento. A própria auditoria interna recomendou a análise da conta hospitalar para identificar eventual glosa. Apesar disso, o IPASGO não apresentou o resultado dessa providência nem esclareceu individualmente a situação da solução Plasmalyte, da cânula periférica arterial aramada, da cânula femoral venosa e do cateter de acesso arterial. Também não se mostra pertinente a fundamentação relacionada à bioprótese valvar de longa duração, uma vez que a parte autora não pretende o ressarcimento do valor da prótese, mas apenas dos quatro materiais de suporte empregados na cirurgia. Os critérios etários invocados pela parte requerida para autorização de bioprótese, portanto, não justificam a recusa discutida nestes autos. Assim, cabia ao IPASGO demonstrar que os materiais estavam expressamente excluídos da cobertura, que não eram necessários ao procedimento, que poderiam ser substituídos por alternativas equivalentes cobertas ou que já haviam sido integralmente custeados pelas guias autorizadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, deve a parte requerida promover o ressarcimento do valor correspondente às despesas efetivamente comprovadas nos autos, qual seja R$ 5.429,69. Com efeito, a negativa de ressarcimento, embora indevida, não ocasionou, no caso concreto, repercussão extrapatrimonial suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A cirurgia foi autorizada e realizada no hospital credenciado, inexistindo prova de atraso do procedimento, interrupção do tratamento, agravamento do quadro clínico ou desassistência diretamente provocada pelo IPASGO. Trata-se de situação que ocasionou prejuízo patrimonial, que será reparado pela restituição do valor desembolsado, mas não ficou demonstrada violação autônoma aos direitos da personalidade da parte autora. Sedimenta isso o enunciado da Súmula 24 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do TJGO, que orienta que o mero descumprimento contratual não dá azo a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a ressarcir à parte autora no valor de R$ 5.429,69, a título de danos materiais, corrigido pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação, afastado o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito p

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