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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007535-69.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: MARIA BERNARDINA DAS NEVES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARIO MOREIRA DA FONSECA (OAB MG051563)
ADVOGADO(A): MARIO SEBASTIAO GARCIA DA FONSECA (OAB MG226228)
RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB MG142706)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA BERNARDINA DAS NEVES RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO DIGIO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BMG CONSIGNADO S.A. (BCV) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende, no mérito, o cancelamento de múltiplos empréstimos consignados fraudulentos averbados em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e a reparação moral.
Da ilegitimidade passiva e substituição processual
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. e o Banco Digio S.A., em suas contestações, arguiram a ilegitimidade passiva do primeiro (evento 68, CONTES1, pág. 03 e evento 102, CONTES1, pág. 04), em razão de cisão parcial do patrimônio com a transferência integral da carteira de crédito consignado para o Banco Digio S.A.
Tratando-se de sucessão empresarial devidamente comprovada, a substituição atende aos ditames processuais.
O Itaú Consignado também requereu a retificação do polo para constar Itaú Unibanco S.A, CNPJ 60.701.190/0001-04 (evento 23, CONTES1, pág. 02).
Destarte, ACOLHO o pedido para determinar a exclusão do Banco Bradesco Financiamentos S.A. do polo passivo, prosseguindo o feito em relação aos seus contratos exclusivamente em face do Banco Digio S.A., bem como DETERMINO a retificação do polo passivo para constar Itaú Unibanco S.A, CNPJ 60.701.190/0001-04.
Da falta de interesse de agir
Os bancos BMG, Itaú, Digio e Bradesco suscitaram preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de pretensão resistida por não ter a autora buscado a solução pelos canais administrativos ou plataformas de mediação extrajudicial.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição prévia para o ajuizamento de demandas fundadas em nulidade contratual e reparação civil.
Logo, REJEITO a preliminar.
Da impugnação ao comprovante de residência e da alegada inépcia da inicial
O réu Banco C6 Consignado S.A. impugnou o comprovante de endereço acostado à inicial, por figurar em nome de terceiro estranho à lide (Marcos Paulo Macedo Rocha) e estar desatualizado (emitido em 29/05/2025, sendo a ação de 16/09/2025).
Por sua vez, Digio e Bradesco aduziram inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários.
A inicial encontra-se instruída com os elementos mínimos necessários à compreensão da lide (art. 319 do CPC). A demonstração da entrada e fruição dos valores (extratos) é matéria atinente ao mérito e compõe o acervo probatório a ser construído no feito.
Quanto ao endereço, tratando-se a autora de pessoa idosa residente em zona rural, a apresentação de fatura em nome de familiar ou de terceiro não acarreta a extinção imediata do feito, caracterizando vício sanável.
Portanto, REJEITO a inépcia, mas DETERMINO a regularização documental do comprovante de residência.
Da impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa
O pedido de assistência judiciária gratuita foi impugnado pelo Banco C6 e pelo Bradesco. O Banco Digio também impugnou o valor da causa, alegando que deveria ser individualizado por réu e contrato.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo as rés apresentado prova documental apta a desconstituir a alegada insuficiência de recursos da autora, que é aposentada rural.
Quanto ao valor da causa, em casos de litisconsórcio passivo com cumulação de pedidos fundados em uma mesma narrativa fática (fraude em consignados), o valor global deve corresponder à somatória de todos os pleitos (art. 292, VI, do CPC).
Assim, REJEITO as impugnações.
Da perda do objeto e da litigância de má-fé
O Banco BNP Paribas Brasil S.A. requereu o reconhecimento da perda do objeto, afirmando que o contrato de empréstimo nº 51-827579233/17 encontra-se liquidado, pleiteando ainda a condenação da autora por litigância de má-fé.
A liquidação ou o encerramento do contrato não afasta o interesse de agir da consumidora na declaração de nulidade originária da avença, na repetição dos indébitos e na apuração de eventuais danos morais.
A aplicação de penalidade por má-fé pressupõe dolo processual, a ser aferido apenas com o exaurimento da instrução.
Logo, REJEITO a preliminar de perda do objeto e postergo a análise da má-fé para a sentença.
Das prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal
Os bancos Itaú, C6, Digio e Bradesco arguem a ocorrência da prescrição trienal em relação a contratos firmados e finalizados há mais de três anos do ajuizamento. O INSS suscita a prescrição quinquenal.
A aferição dos marcos prescricionais, notadamente a contagem do prazo, a data da ciência inequívoca da lesão e a aplicação normativa pertinente (CDC ou Código Civil), encontra-se atrelada à validade dos negócios jurídicos e à verificação da suposta fraude.
Por medida de prudência e a fim de evitar o fracionamento do julgamento, POSTERGO a apreciação da prejudicial de prescrição para o momento da prolação da sentença.
Da inversão do ônus da prova
Nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso em análise, a autora sustenta que não anuiu com dez contratos de empréstimo consignado, indicando desconhecer as averbações realizadas em seu benefício (Ativos: Digio, C6, Itaú; Encerrados/Excluídos: Bradesco, BNP Paribas, Itaú, BCV). Alega tratar-se de fraude.
As instituições rés, por sua vez, alegam a regularidade das transações, apresentando contratos e sustentando que os valores foram efetivamente disponibilizados e usufruídos pela autora, seja mediante transferências para a conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Bradesco (Conta 7416-0), seja mediante operações atreladas a contas mantidas no Banco Itaú, havendo ainda contrato (BCV) sem especificação expressa da conta de destino.
Tenho que a prova acerca da licitude das operações, da veracidade das assinaturas e da regularidade das averbações pode ser mais facilmente produzida pelas instituições financeiras e pela Autarquia Federal, o que resulta na inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesses termos, reputo atendida a exigência da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e inverto o ônus probatório, imputando às rés a prova acerca da regularidade e licitude das contratações impugnadas e das respectivas transferências bancárias.
Dos contratos questionados
A fim de organizar a fase instrutória e delimitar o objeto da prova a ser produzida, faz-se mister sistematizar os contratos impugnados pela parte autora na presente demanda, os quais divergem quanto ao status atual, instituição responsável e suposto destino dos valores emprestados.
Abaixo, apresento a relação das operações controvertidas:
Instituição
Status
Contrato
Período de Desconto
Parcela (R$)
Valor Liberado (R$)
Destino do Crédito
C6 Consignado
ATIVO
010017865112
05/2021 a 04/2028
14,03
584,58
Conta 7416-0 (Bradesco)
C6 Consignado
ATIVO
010016804434
03/2021 a 02/2028
38,05
1.575,57
Conta 7416-0 (Bradesco)
Digio
ATIVO
816383402
06/2021 a 05/2028
40,20
1.637,10
Conta 7416-0 (Bradesco)
Bradesco Finan.
EXCLUÍDO
816383402
06/2021 a 05/2028
40,20
1.637,10
Migrou para o Digio (troca de titularidade)
Itaú
ATIVO
620039350
01/2021 a 12/2027
48,61
1.981,66
Conta 7416-0 (Bradesco)
Itaú
ENCERRADO
0013592554320150609
07/2015 a 11/2019
19,00
658,95
Crédito consignado com "troco" (Itaú)
Itaú
ENCERRADO
0013605212320150609
07/2015 a 11/2019
52,50
1.820,80
Crédito consignado com "troco" (Itaú)
Itaú
ENCERRADO
0013748062020141229
01/2015 a 11/2019
39,67
1.417,34
Crédito consignado com "troco" (Itaú)
Cetelem/BNP
ENCERRADO
51-827579233/17
01/2018 a 04/2020
34,52
700,00
Conta 7416-0 (Bradesco)
BCV (BMG)
ENCERRADO
46-785325/07999
04/2007 a (--)
103,95
2.328,10
Não especificado nos autos
Ante o exposto:
REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, perda do objeto, bem como as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa;
DEFIRO a retificação processual requerida. Proceda a Secretaria com a adequação do polo passivo, promovendo a exclusão do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e a alteração para constar ITAÚ UNIBANCO S.A., CNPJ 60.701.190/0001-04 no lugar do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CNPJ 33.885.724/0001-19;
POSTERGO a análise da prescrição e do pedido de condenação por litigância de má-fé para o momento da sentença;
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora;
POSTERGO a apreciação dos requerimentos de produção de prova pericial grafotécnica e de prova testemunhal para momento oportuno;
DETERMINO que as rés juntem aos autos toda a documentação técnica que evidencie a licitude e regularidade das contratações, notadamente a demonstração da higidez de seus sistemas de autenticação em face das operações contestadas e os dados completos de validação da identidade da autora, ou, caso não possuam novos documentos, ratifiquem os já apresentados. Para tanto, sem prejuízo da juntada de outros elementos, as instituições financeiras deverão apresentar: (i) os contratos originais (físicos ou digitais) acompanhados dos respectivos documentos de identificação utilizados no ato; (ii) em caso de contratação digital, os logs completos de acesso e autenticação (IPs, geolocalização, Device ID), biometria facial (selfie) ou gravação de voz; (iii) a identificação do correspondente bancário que intermediou a operação; e (iv) os comprovantes das transferências bancárias (TED) indicando a titularidade e dados completos da conta destinatária. Prazo: 15 (quinze) dias;
DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a seguinte documentação: (i) comprovante de residência atualizado em seu nome ou, caso mantido em nome de terceiro, declaração de residência firmada por ele acompanhada de cópia de seu documento de identificação; e (ii) os extratos bancários de sua conta mantida no Bradesco (Agência 0986, Conta 7416-0) e de eventual conta mantida no Itaú, abrangendo os períodos correspondentes a três meses anteriores e posteriores às datas das supostas transferências delimitadas na tabela supra, ou indique e comprove a impossibilidade técnica de fazê-lo;
DETERMINO, exclusivamente ao Banco Digio S.A. (Banco Bradesco Financiamentos S.A.), que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada aos autos de cópia integral do contrato nº 0123420043292 (reconhecido como autêntico e não impugnado pela autora). A apresentação deste instrumento tem por finalidade compor o acervo probatório da lide, servindo como paradigma para a verificação do padrão formal de contratação e para eventual análise comparativa de assinaturas.
Com a juntada da documentação pelas partes, INTIMEM-SE os réus e a autora para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.