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6007528-27.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 6007528-27.2025.8.09.0051 Requerente(s): Jackeline Souza Dos Santos Requerido(s): Airam Motors Ltda Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado, BANCO C6 S.A., alegando, em síntese, excesso de execução, sob os fundamentos de inclusão de sete parcelas de financiamento que não constam do título executivo, equívoco na data de início da correção monetária, ausência de detalhamento dos índices de correção e juros aplicados, cobrança do valor integral da dívida, sem a divisão da responsabilidade com a corré solidária e nulidade da decisão que declarou deserto o recurso inominado anteriormente interposto. A exequente, em sua manifestação, impugnou os embargos. Defendeu que as parcelas pagas no curso do processo possuem a mesma natureza dos danos materiais e devem ser incluídas. Sustentou a legitimidade da cobrança integral do débito de um dos devedores solidários. Argumentou que a questão da deserção do recurso está preclusa. Ao final, sugeriu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da decisão que não recebeu o recurso inominado (mov. 73). A matéria encontra-se acobertada pela preclusão, não sendo os embargos à execução o meio processual adequado para rediscutir decisões proferidas na fase de conhecimento e já transitadas em julgado. No presenta caso, a sentença declarou rescindidos o contrato de compra e venda celebrado com a ré AIRAM MOTORS LTDA., e o contrato de financiamento celebrado com o réu BANCO C6 S.A., devendo a autora promover a devolução do veículo à primeira ré, retornando ao status quo ante. Ainda, condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 27.613,00 a título de danos materiais e R$ 2.747,00 por danos morais, com os consectários legais ali definidos. Assim, uma vez rescindido o contrato e determinado o retorno ao status quo ante, mostra-se necessária a restituição dos valores pagos no curso da demanda, como consequência lógica da própria rescisão contratual. Não se mostra razoável, tampouco compatível com os princípios da economia e da efetividade processual, compelir a parte autora a ajuizar nova demanda para obter a restituição de valores cuja devolução decorre diretamente do provimento jurisdicional proferido nestes autos. Tal medida implicaria indevida movimentação da máquina judiciária, além de impor à parte vencedora novo ônus processual para alcançar providência que constitui mero desdobramento da decisão já proferida. Desse modo, reconhecida a rescisão contratual e o consequente retorno das partes ao estado anterior, a restituição das parcelas comprovadamente pagas no curso do processo deve ser determinada nestes próprios autos, evitando-se a instauração de nova demanda para discussão de questão já abrangida pela solução conferida à controvérsia. Ainda, não prospera a tese do embargante sobre a necessidade de divisão do débito entre os devedores solidários na fase de execução. A solidariedade passiva, nos termos do art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A exequente agiu no exercício regular de seu direito ao direcionar a cobrança integral ao BANCO C6 S.A., ressalvado o direito de regresso deste contra a outra devedora, AIRAM MOTORS LTDA, nos limites da cota-parte de cada uma. Diante da controvérsia sobre os critérios de atualização, o termo inicial e a correta aplicação dos índices determinados na sentença, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é a medida que melhor atende aos princípios da celeridade e da segurança jurídica, garantindo a apuração de um valor líquido, certo e exigível. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao feito os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento. Após, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo do débito, observando os seguintes parâmetros: CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 27.613,00 (vinte e sete mil e seiscentos e treze reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação; CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 2.747,00 (dois mil e setecentos e quarenta e sete reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (enunciado n. 362 da súmula do STJ), e acrescida de juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação. Ainda, deve ser incluído nos cálculos, a restituição das 07 (sete) parcelas pagas, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação; O cálculo deve apurar o valor total devido, sem a divisão por devedor, em razão da solidariedade. Após a vinda do cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Do valor apurado pela Contadoria, deverá ser abatida a quantia já paga pelo executado (R$ 16.181,15). Havendo saldo remanescente, deverá o executado ser intimado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, exclusivamente sobre a diferença não paga. O valor depositado em juízo como garantia permanecerá vinculado aos autos até a quitação integral do débito. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 8 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 6007528-27.2025.8.09.0051 Requerente(s): Jackeline Souza Dos Santos Requerido(s): Airam Motors Ltda Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado, BANCO C6 S.A., alegando, em síntese, excesso de execução, sob os fundamentos de inclusão de sete parcelas de financiamento que não constam do título executivo, equívoco na data de início da correção monetária, ausência de detalhamento dos índices de correção e juros aplicados, cobrança do valor integral da dívida, sem a divisão da responsabilidade com a corré solidária e nulidade da decisão que declarou deserto o recurso inominado anteriormente interposto. A exequente, em sua manifestação, impugnou os embargos. Defendeu que as parcelas pagas no curso do processo possuem a mesma natureza dos danos materiais e devem ser incluídas. Sustentou a legitimidade da cobrança integral do débito de um dos devedores solidários. Argumentou que a questão da deserção do recurso está preclusa. Ao final, sugeriu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da decisão que não recebeu o recurso inominado (mov. 73). A matéria encontra-se acobertada pela preclusão, não sendo os embargos à execução o meio processual adequado para rediscutir decisões proferidas na fase de conhecimento e já transitadas em julgado. No presenta caso, a sentença declarou rescindidos o contrato de compra e venda celebrado com a ré AIRAM MOTORS LTDA., e o contrato de financiamento celebrado com o réu BANCO C6 S.A., devendo a autora promover a devolução do veículo à primeira ré, retornando ao status quo ante. Ainda, condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 27.613,00 a título de danos materiais e R$ 2.747,00 por danos morais, com os consectários legais ali definidos. Assim, uma vez rescindido o contrato e determinado o retorno ao status quo ante, mostra-se necessária a restituição dos valores pagos no curso da demanda, como consequência lógica da própria rescisão contratual. Não se mostra razoável, tampouco compatível com os princípios da economia e da efetividade processual, compelir a parte autora a ajuizar nova demanda para obter a restituição de valores cuja devolução decorre diretamente do provimento jurisdicional proferido nestes autos. Tal medida implicaria indevida movimentação da máquina judiciária, além de impor à parte vencedora novo ônus processual para alcançar providência que constitui mero desdobramento da decisão já proferida. Desse modo, reconhecida a rescisão contratual e o consequente retorno das partes ao estado anterior, a restituição das parcelas comprovadamente pagas no curso do processo deve ser determinada nestes próprios autos, evitando-se a instauração de nova demanda para discussão de questão já abrangida pela solução conferida à controvérsia. Ainda, não prospera a tese do embargante sobre a necessidade de divisão do débito entre os devedores solidários na fase de execução. A solidariedade passiva, nos termos do art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A exequente agiu no exercício regular de seu direito ao direcionar a cobrança integral ao BANCO C6 S.A., ressalvado o direito de regresso deste contra a outra devedora, AIRAM MOTORS LTDA, nos limites da cota-parte de cada uma. Diante da controvérsia sobre os critérios de atualização, o termo inicial e a correta aplicação dos índices determinados na sentença, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é a medida que melhor atende aos princípios da celeridade e da segurança jurídica, garantindo a apuração de um valor líquido, certo e exigível. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao feito os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento. Após, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo do débito, observando os seguintes parâmetros: CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 27.613,00 (vinte e sete mil e seiscentos e treze reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação; CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 2.747,00 (dois mil e setecentos e quarenta e sete reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (enunciado n. 362 da súmula do STJ), e acrescida de juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação. Ainda, deve ser incluído nos cálculos, a restituição das 07 (sete) parcelas pagas, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação; O cálculo deve apurar o valor total devido, sem a divisão por devedor, em razão da solidariedade. Após a vinda do cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Do valor apurado pela Contadoria, deverá ser abatida a quantia já paga pelo executado (R$ 16.181,15). Havendo saldo remanescente, deverá o executado ser intimado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, exclusivamente sobre a diferença não paga. O valor depositado em juízo como garantia permanecerá vinculado aos autos até a quitação integral do débito. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 8 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).

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