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6007510-61.2024.8.03.0001

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TJAP
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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6007510-61.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JAYANNE SUSAN KELLY CARVALHO REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JAYANNE SUSAN KELLY CARVALHO em face de UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, destinado à satisfação das astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação anteriormente imposta. Por decisão de ID 29936103, foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pela executada, limitando-se o valor nominal das astreintes a R$ 26.889,20, sujeito apenas à correção monetária, expressamente afastados os juros de mora e, por ora, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, determinou-se à exequente que apresentasse cálculo atualizado segundo esses parâmetros e, posteriormente, fosse a executada intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Nos IDs 30226906 e 30226908, a exequente informou a juntada da nova memória, apresentada no ID 30226910. Contudo, o cálculo não observa integralmente a determinação anterior. Embora tenha adotado como principal o valor de R$ 26.889,20, a planilha acresceu R$ 55,16 sob a rubrica de juros, alcançando o total de R$ 26.944,36. O próprio documento identifica a incidência de “juros legais” sobre a quantia. A decisão de ID 29936103 foi expressa ao afastar juros de mora e determinar somente a correção monetária das astreintes. Desse modo, não é possível utilizar a memória apresentada para deflagrar o prazo previsto no art. 523 do CPC. Assim, intime-se JAYANNE SUSAN KELLY CARVALHO para, no prazo de 5 dias, apresentar memória retificada, adotando como base o valor de R$ 26.889,20 e fazendo incidir exclusivamente a correção monetária determinada no ID 29936103, sem juros de mora e sem inclusão, nesta etapa, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Apresentado o cálculo retificado, intime-se a UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, independentemente de nova conclusão, para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, incidam a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devendo a exequente, em seguida, apresentar memória atualizada com os respectivos acréscimos e indicar providência executiva concreta e útil. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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