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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 6007499-97.2024.4.06.3811/MG RÉU: MARCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL VICTOR MAIA FRANCO (OAB MG216090) RÉU: SEBASTIAO DOS REIS GOULART ADVOGADO(A): GABRIEL VICTOR MAIA FRANCO (OAB MG216090) RÉU: ESPÓLIO DE MARCI EUSTÁQUIO TEODORO ADVOGADO(A): KEILA POLIANA BARROS ABRANCHES (OAB MG183737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pela UNIÃO em desfavor de MARCO PEREIRA DA SILVA, SEBASTIÃO DOS REIS GOULART, ESPÓLIO DE MARCI EUSTÁQUIO TEODORO, ESPÓLIO DE ANÍBAL SOARES e ESPÓLIO DE MARIA DA PIEDADE SOARES, objetivando a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa capitulados no art. 9º, caput, e, subsidiariamente, no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, além da condenação ao ressarcimento ao erário e indenização por danos morais coletivos. Com a petição inicial (evento 1, DOC1), a UNIÃO acostou extensa documentação (evento 1, DOC2 a evento 1, DOC183). Por meio da decisão de evento 4, DOC1, foi reconhecida a competência deste Juízo Federal e a legitimidade ativa da UNIÃO, indeferida a medida liminar de indisponibilidade de bens, postergada a análise do compartilhamento de provas com a Controladoria-Geral da União (CGU) para o saneamento, e determinado o desmembramento do feito em relação aos demais requeridos que não integravam o primeiro grupo de servidores públicos federais (processos nº 6001290-78.2025.4.06.3811 e nº 6001286-41.2025.4.06.3811, conforme certidão de evento 25, DOC1), e a ulterior citação. Citado (evento 39, DOC1), o ESPÓLIO DE MARCI EUSTÁQUIO TEODORO apresentou contestação (evento 45, DOC2), na qual arguiu gratuidade de justiça e preliminar de carência de ação pela inexistência de bens registrados e proteção do bem de família, pugnando pela extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC-2015) e juntando documentos. Citados (evento 43, DOC2 e evento 48, DOC2), os requeridos SEBASTIÃO DOS REIS GOULART e MARCO PEREIRA DA SILVA apresentaram contestação conjunta (evento 51, DOC1), sustentando a ausência de ato ímprobo por falta de dolo específico, inexistência de dano ao erário direto e descabimento de indenização por danos morais coletivos. A despeito de regularmente citados (evento 40, DOC1 e evento 41, DOC1), o ESPÓLIO DE ANÍBAL SOARES e o ESPÓLIO DE MARIA DA PIEDADE SOARES deixaram transcorrer in albis o prazo defensivo. A UNIÃO apresentou réplica às contestações (evento 58, DOC1), refutando as preliminares e defesas de mérito, requerendo o deferimento de provas e reiterando o pedido de compartilhamento com a CGU. Por meio da decisão de evento 60, DOC1, foi decretada a revelia do ESPÓLIO DE ANÍBAL SOARES e do ESPÓLIO DE MARIA DA PIEDADE SOARES, sem a incidência dos efeitos materiais da confissão ficta (art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992), determinando-se a intimação das partes e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para especificação de provas. A UNIÃO especificou suas provas no evento 69, DOC1, requerendo a oitiva de testemunhas. Os corréus MARCO PEREIRA DA SILVA e SEBASTIÃO DOS REIS GOULART peticionaram no evento 71, DOC1, suscitando prejudicial de prescrição (art. 23 da Lei nº 8.429/1992) e requerendo a produção de prova testemunhal, tomada de seus depoimentos pessoais e juntada de novos documentos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, oficiando na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no evento 73, DOC1, rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, e pugnando pela produção de prova emprestada da Ação Penal nº 0002190-51.2018.4.01.3811 (depoimento de Sebastião) e tomada do depoimento pessoal de Marco Pereira da Silva. Após, vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, neste momento processual, nos termos do art. 357 do CPC-2015, cabe a este magistrado, para fins de saneamento do feito: [i] apreciar as preliminares e a prejudicial de mérito ora levantadas pelos requeridos; [ii] analisar o pedido de compartilhamento de elementos probatórios com a Controladoria-Geral da União; [iii] definir eventuais matérias controversas do feito; [iv] delimitar as questões de fato e de direito; [v] decidir sobre a distribuição do ônus probatório; [vi] analisar a especificação das provas; e [vii] indicar a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos requeridos. Fixadas estas premissas, passo a deliberar. Das preliminares e da prejudicial de mérito Da gratuidade de justiça pleiteada pelo Espólio de Marci Eustáquio Teodoro O ESPÓLIO DE MARCI EUSTÁQUIO TEODORO formulou pedido de gratuidade de justiça (evento 45, DOC2), instruindo-o com declaração de hipossuficiência econômica (evento 45, DOC3 e documentos que revelam a ausência de patrimônio expressivo e liquidez imediata. Diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural que representa o espólio (art. 99, § 3º, do CPC) e não havendo nos autos elementos em sentido contrário, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao ESPÓLIO DE MARCI EUSTÁQUIO TEODORO é medida que se impõe. Da carência de ação por inexistência de bens formalmente transmitidos O ESPÓLIO DE MARCI EUSTÁQUIO TEODORO suscita a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC-2015), sustentando que o falecido não deixou bens formais registrados em seu nome e que o imóvel residencial ocupado pela companheira supérstite consubstancia bem de família impenhorável (Lei nº 8.009/1990). A preliminar não prospera. Nos moldes do art. 8º da Lei nº 8.429/1992, o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente está sujeito à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. A averiguação acerca da existência concreta, suficiência ou liquidez do patrimônio inventariado não constitui condição de procedibilidade da ação cognitiva de improbidade administrativa, mas matéria atinente à viabilidade e aos limites patrimoniais da execução em fase de cumprimento de sentença. Ademais, os documentos acostado à própria defesa (evento 45, DOC9 e evento 45, DOC10) demonstram a titularidade de direitos possessórios decorrentes de promessas de compra e venda sobre bens imóveis, os quais ostentam expressão econômica e podem ser objeto de eventual constrição judicial futura (art. 835, XII e XIII, do CPC-2015). Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. Da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário Os réus MARCO PEREIRA DA SILVA e SEBASTIÃO DOS REIS GOULART suscitaram prejudicial de prescrição (evento 71, DOC1), argumentando o decurso do prazo de 8 (oito) anos previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a contar dos fatos descritos na inicial (compreendidos substancialmente entre 2010 e 2016). A alegação deve ser integralmente rejeitada. De início, no que concerne à pretensão de ressarcimento ao erário fundada em atos de improbidade administrativa dolosos, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852.475), que fixou a tese da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Por sua vez, quanto à pretensão sancionatória (aplicação das penalidades do art. 12 da LIA), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989), assentou a irretroatividade do novo marco prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 aos atos praticados antes de sua vigência. Desse modo, o novo prazo prescricional de 8 (oito) anos não retroage para alcançar fatos pretéritos sob o prisma da nova norma geral, passando a fluir somente a partir da publicação do novel diploma legal (26 de outubro de 2021). Proposta a demanda em dezembro de 2024, não transcorreu o octênio legal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Do compartilhamento de elementos probatórios com a Controladoria-Geral da União Na decisão de evento 4, DOC1, este Juízo Federal postergou a análise do pedido formulado pela UNIÃO (evento 1, DOC1, p. 72, alínea "b") de compartilhamento das provas destes autos com a Controladoria-Geral da União (CGU) para subsidiar eventuais apurações à luz da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Formado o contraditório e havendo manifestação favorável do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 42, DOC1, p. 08), o deferimento do compartilhamento dos elementos probatórios produzidos no presente feito com a Controladoria-Geral da União é medida que se impõe, haja vista tratar-se de órgão correcional do próprio ente público autor, inexistindo sigilo oponível à fiscalização da higidez do patrimônio público. Da delimitação das questões de fato e de direito Questões de fato controvertidas Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória: [i] a existência, modo de operação e extensão de estrutura organizada voltada à realização de descontos fraudulentos e indevidos nos contracheques de servidores públicos federais e seus pensionistas por intermédio de entidades associativas (ANIASFE, ASPREVIMINAS, UNASPUF, AFEASP, UNISP e ASFAB); [ii] a conduta individualizada dos requeridos MARCO PEREIRA DA SILVA, SEBASTIÃO DOS REIS GOULART, MARCI EUSTÁQUIO TEODORO, ANÍBAL SOARES e MARIA DA PIEDADE SOARES no empréstimo de seus nomes, dados e qualificação funcional para figurarem formalmente como diretores, presidentes ou tesoureiros das aludidas associações; [iii] a existência de subscrição voluntária e consciente de documentos registrais, atas de assembleias gerais e procurações com conteúdo ideologicamente falso; [iv] a percepção de vantagens pecuniárias indevidas (retribuição mensal em dinheiro ou quitação de obrigações particulares) pelos agentes públicos demandados como contraprestação pela cessão de seus nomes e atos formais de representação; [v] a existência do elemento subjetivo doloso (vontade livre e consciente de aderir à consecução dos atos ilícitos e de auferir vantagem patrimonial indevida ou gerar prejuízo patrimonial); [vi] a efetiva ocorrência e quantificação do prejuízo suportado pela União decorrente de condenações judiciais transitadas em julgado em demandas reparatórias movidas por servidores prejudicados; e [vii] a ocorrência de abalo relevante à higidez do sistema de consignações em folha e ofensa aos valores extrapatrimoniais da coletividade decorrente das práticas imputadas. Questões de direito controvertidas As questões de direito controvertidas cingem-se a: [i] configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 (enriquecimento ilícito decorrente do recebimento de vantagens econômicas indevidas em razão da função pública); [ii] configuração subsidiária do tipo do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 (lesão ao erário resultante do desembolso de indenizações a terceiros prejudicados); [iii] cabimento, extensão e quantificação de indenização a título de danos morais coletivos na via da ação de improbidade administrativa; e [iv] responsabilidade e limites da transmissão patrimonial das obrigações reparatórias em face dos espólios demandados (art. 8º da Lei nº 8.429/1992). Da distribuição do ônus probatório A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil, inexistindo razões para a inversão: [i] incumbe à UNIÃO demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC-2015), quais sejam: a autoria e materialidade dos atos de improbidade imputados, o auferimento de proveito patrimonial indevido pelos requeridos, a concorrência dolosa nas condutas descritas e a efetiva extensão das perdas patrimoniais sofridas pelos cofres federais; [ii] incumbe aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC-2015), tais como a efetiva prestação de serviços pelas entidades, a ausência de percepção de retribuição financeira escusa e a ausência de consciência da ilicitude de suas subscrições. Da especificação das provas Passo à deliberação motivada sobre os requerimentos de prova deduzidos pelas partes e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Da prova documental complementar A juntada de novos documentos por todas as partes litigantes deve ser deferida, desde que se destinem a comprovar fatos ocorridos após as peças postulatórias ou cuja indisponibilidade anterior reste devidamente justificada, observados os parâmetros do art. 435 do Código de Processo Civil e o contraditório (art. 437, § 1º, do CPC-2015). Da prova emprestada O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu na promoção de evento 73, DOC1 a admissão como prova emprestada da gravação em mídia do depoimento prestado pelo réu SEBASTIÃO DOS REIS GOULART na Ação Penal nº 0002190-51.2018.4.01.3811 (evento 769, VIDEO7 daqueles autos). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça1 admite amplamente o translado de prova emprestada oriunda de processo penal para a ação de improbidade administrativa, mormente quando colhida sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa perante o mesmo juízo e envolvendo o mesmo fato histórico (art. 372 do CPC-2015). Registre-se que a juntada de tal arquivo audiovisual que será compartilhado do feito criminal mencionado ficará a cargo da parte que requereu a produção da prova emprestada, no caso, o MPF. Assim, entendo que o deferimento do traslado da respectiva gravação para estes autos eletrônicos é medida que se impõe. Da prova testemunhal A UNIÃO (evento 69, DOC1) e os réus SEBASTIÃO DOS REIS GOULART e MARCO PEREIRA DA SILVA (evento 71, DOC1) requereram a produção de prova testemunhal. Com efeito, tratando-se de meio idôneo e necessário para esclarecer o funcionamento interno das associações, a forma de captação dos dados e a existência ou não de atuação gerencial dolosa por parte dos agentes públicos, o deferimento da produção de prova testemunhal é medida que se impõe. Do depoimento pessoal dos réus O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela tomada do depoimento pessoal de MARCO PEREIRA DA SILVA (evento 73, DOC1), tendo a própria defesa dos réus MARCO e SEBASTIÃO postulado a oitiva pessoal de ambos os acusados (evento 71, DOC1). Neste passo, entendo que deve ser deferida a tomada do depoimento pessoal dos réus MARCO PEREIRA DA SILVA e SEBASTIÃO DOS REIS GOULART, por se afigurar relevante ao esclarecimento das circunstâncias subjetivas das condutas e do elemento anímico que permeou as subscrições dos atos associativos, nos moldes do art. 385 do CPC-2015 e art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992. Da indicação da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos requeridos Dentre outras alterações, a Lei nº 14.230/2021 acrescentou ao art. 17 da Lei nº 8.429/1992 os seguintes parágrafos: "§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (Vide ADI 7236) (Vide ADI 7156) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) (Vide ADI 7156) § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir." Passo à indicação da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos requeridos, em conformidade com o que foi postulado pela autora (evento 1, DOC1). De acordo com a petição inicial (evento 1, DOC1), a conduta imputada aos requeridos consiste, em síntese, na participação em um esquema voltado a auferir vantagens ilícitas a partir de descontos indevidos promovidos por associações de fachada em contracheques de servidores públicos federais, aposentados e pensionistas. A petição inicial imputa aos réus a prática de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, na medida em que teriam auferido vantagem patrimonial indevida ao cederem seus nomes e subscreverem documentos e atas de entidades de fachada mediante compensação financeira. Tal conduta amolda-se, em tese, ao tipo previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992: "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, [...]" De outra parte, a UNIÃO imputa, subsidiariamente, a prática de ato de improbidade que causa lesão ao erário, consistente nos valores despendidos pelo ente público em condenações judiciais movidas pelas vítimas do esquema. Essa conduta, em tese, configura o ato tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei [...]" Neste sentido, considerando que a petição inicial postula a condenação pelo art. 10 de forma subsidiária (evento 1, DOC1, p. 73), fixo, para fins de prosseguimento da instrução processual, a tipificação do ato de improbidade imputado a todos os réus no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 (enriquecimento ilícito). A apuração do dano ao erário será relevante para a fixação de eventual sanção de ressarcimento, mas a instrução se concentrará na verificação dos elementos do tipo de enriquecimento ilícito. Por fim, deixo registrado que, no recente julgamento da ADI 7236, o C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 24/06/2026, declarou a inconstitucionalidade do mencionado art. 17, § 10-D, e de outros dispositivos atinentes ao rito processual da LIA, sendo que eventual modificação de conduta pode ser reanalisada posteriormente. Conclusão Ante o exposto: 1. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao ESPÓLIO DE MARCI EUSTÁQUIO TEODORO. 2. REJEITO a preliminar de carência de ação formulada pelo ESPÓLIO DE MARCI EUSTÁQUIO TEODORO. 3. REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição arguida por SEBASTIÃO DOS REIS GOULART e MARCO PEREIRA DA SILVA. 4. DEFIRO o compartilhamento dos elementos probatórios com a Controladoria-Geral da União (CGU). 5. FIXO os seguintes pontos controvertidos de fato: [i] a existência, modo de operação e extensão de estrutura organizada voltada à realização de descontos fraudulentos e indevidos nos contracheques de servidores públicos federais e seus pensionistas por intermédio de entidades associativas (ANIASFE, ASPREVIMINAS, UNASPUF, AFEASP, UNISP e ASFAB); [ii] a conduta individualizada dos requeridos MARCO PEREIRA DA SILVA, SEBASTIÃO DOS REIS GOULART, MARCI EUSTÁQUIO TEODORO, ANÍBAL SOARES e MARIA DA PIEDADE SOARES no empréstimo de seus nomes, dados e qualificação funcional para figurarem formalmente como diretores, presidentes ou tesoureiros das aludidas associações; [iii] a existência de subscrição voluntária e consciente de documentos registrais, atas de assembleias gerais e procurações com conteúdo ideologicamente falso; [iv] a percepção de vantagens pecuniárias indevidas (retribuição mensal em dinheiro ou quitação de obrigações particulares) pelos agentes públicos demandados como contraprestação pela cessão de seus nomes e atos formais de representação; [v] a existência do elemento subjetivo doloso (vontade livre e consciente de aderir à consecução dos atos ilícitos e de auferir vantagem patrimonial indevida ou gerar prejuízo patrimonial); [vi] a efetiva ocorrência e quantificação do prejuízo suportado pela União decorrente de condenações judiciais transitadas em julgado em demandas reparatórias movidas por servidores prejudicados; e [vii] a ocorrência de abalo relevante à higidez do sistema de consignações em folha e ofensa aos valores extrapatrimoniais da coletividade decorrente das práticas imputadas. 6. FIXO os seguintes pontos controvertidos de direito: [i] configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 (enriquecimento ilícito decorrente do recebimento de vantagens econômicas indevidas em razão da função pública); [ii] configuração subsidiária do tipo do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 (lesão ao erário resultante do desembolso de indenizações a terceiros prejudicados); [iii] cabimento, extensão e quantificação de indenização a título de danos morais coletivos na via da ação de improbidade administrativa; e [iv] responsabilidade e limites da transmissão patrimonial das obrigações reparatórias em face dos espólios demandados (art. 8º da Lei nº 8.429/1992). 7. DETERMINO a distribuição do ônus probatório da seguinte forma: [i] incumbe à UNIÃO demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC-2015), quais sejam: a autoria e materialidade dos atos de improbidade imputados, o auferimento de proveito patrimonial indevido pelos requeridos, a concorrência dolosa nas condutas descritas e a efetiva extensão das perdas patrimoniais sofridas pelos cofres federais; e [ii] incumbe aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC-2015), tais como a efetiva prestação de serviços pelas entidades, a ausência de percepção de retribuição financeira escusa e a ausência de consciência da ilicitude de suas subscrições. 8. DEFIRO a produção de prova documental suplementar. 9. DEFIRO a utilização da prova emprestada da Ação Penal nº 0002190-51.2018.4.01.3811 (evento 769, VIDEO7 daqueles autos), consistente no depoimento gravado de SEBASTIÃO DOS REIS GOULART. 9.1 REGISTRO que a juntada do arquivo audiovisual que será compartilhado do feito criminal mencionado ficará a cargo da parte que requereu a produção da prova emprestada, no caso, o MPF. Prazo: 15 (quinze) dias. 10. DEFIRO a produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal. 10.1 FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias para que os corréus SEBASTIÃO DOS REIS GOULART e MARCO PEREIRA DA SILVA apresentem o rol de testemunhas devidamente qualificadas (nome, profissão, estado civil, CPF, endereço e meios de contato eletrônico), sob pena de preclusão, atentando-se ao limite máximo legal do art. 357, § 6º, do CPC-2015; 10.2 HOMOLOGO o rol de testemunhas apresentado pela UNIÃO: [i] Cristiano Lessa Ladeira (Delegado de Polícia Federal) e [ii] Varlei Vieira Barbosa. 10.3 Com a apresentação do rol de testemunhas, PROCEDA-SE, a Secretaria, à inclusão do feito em pauta para fins de realização de audiência de instrução, a ser realizada de modo presencial ou por videoconferência, para fins de oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal dos réus. Expedientes necessários. 10.4 DESTACO, ainda, que cabe ao advogado da parte ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme previsto no art. 455 do CPC-2015. 10.5. REGISTRO, ainda, que a intimação da testemunha apenas será feita pela via judicial quando: [i] comprovadamente frustrada a realizada pelo advogado da parte que a arrolou; [ii] sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; [iii] figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; [iv] a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; e [v] a testemunha for uma das previstas no art. 454 do CPC-2015. 11. INDICO que a tipificação do ato de improbidade imputado a todos os réus é aquele previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 (enriquecimento ilícito). 16. INTIMEM-SE. 17. CUMPRA-SE. Divinópolis/MG. 1. "[...] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n . 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). (STJ - AgInt no AREsp: 2405286 PR 2023/0226739-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
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