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TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007457-75.2024.4.06.3802/MG AUTOR: JEAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): AMANDA BORGES ALVES (OAB MG185913) RÉU: INTER SPE UBERABA 9 INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977) RÉU: INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977) DESPACHO/DECISÃO Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial de engenharia, prova testemunhal, prova documental complementar, inversão do ônus da prova com base no CDC e inspeção judicial no imóvel objeto da lide. (evento 68, PET1). A ré Caixa nada requereu. (evento 69, PET1). Os réus INTER SPE UBERABA 9 INCORPORACAO LTDA e INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A requereram prova documental superveniente (evento 66, PET1). É o relatório. Decido. Defiro a produção de prova documental arguida pelas partes. Defiro o pedido de prova pericial de engenharia formulado pela parte autora. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1.º do CPC/2015). Ato contínuo, no mesmo prazo, as partes para juntarem os documentos relevantes para o julgamento do feito. Havendo novos documentos, intime-se a parte para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Nomeio para o encargo o perito CLAUDIO HENRIQUE CANGUSSU BRITO que deverá ser intimado de sua nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários, os quais serão arcados pelo autor, posto que a produção da prova foi por ele requerido. Indefiro a inversão do ônus da prova, deve-se observar, a princípio, que a possível incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor não implica na inversão do ônus da prova de forma automática, devendo a parte demonstrar a hipossuficiência técnica que justifique a sua distribuição excepcional, o que não se verifica no caso. Indefiro o pedido de prova testemunhal e inspeção judicial, eis que desnecessárias e procastinatórias ao deslinde do feito. Decorrido os prazos concedidos acima, cumpridas as diligências determinadas e se houver negativa do perito nomeado ou ausente manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Uberaba/MG, data infra.
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