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6007452-80.2025.4.06.3814

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6007452-80.2025.4.06.3814/MGAUTOR: IRENE LOPES DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ELIAS (OAB MG114576) ADVOGADO(A): SARAH LOPES GUERRA (OAB MG208216) ADVOGADO(A): BRUNO JORGE GOMES (OAB MG111775) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a natureza indevida das contribuições previdenciárias recolhidas pela autora na qualidade de segurada facultativa, referentes às competências de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, e CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir à autora os valores efetivamente recolhidos a esse título, comprovados nos autos por documento de arrecadação e não aproveitados pelo INSS para qualquer finalidade previdenciária, a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC desde a data de cada recolhimento até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Ficam excluídas da condenação as contribuições relativas a competências posteriores à inscrição da autora como segurada facultativa, bem como aquelas que, ainda que referentes ao período de 2018 a 2022, venham a ser identificadas como computadas para carência, tempo de contribuição ou manutenção da qualidade de segurada. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, intime-se a União para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal. Havendo concordância com os valores apresentados, expeça-se a requisição de pequeno valor para pagamento, com o devido destaque dos honorários contratuais, caso haja contrato de prestação de serviços juntado aos autos. Depositado o valor, fica desde já indeferido eventual requerimento de expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento, salvo comprovação documental de justo impedimento para saque. Realizado o pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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