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Processo 6007450-71.2025.8.09.0006

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 6007450-71.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE/AUTORA : RENATA DE DEUS PRADO APELADO/RÉU : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva, por reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente, em razão de não integrar o rol de beneficiários contemplados pelo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I) saber se a legitimidade extraordinária do sindicato para atuar como substituto processual autoriza o cumprimento individual da sentença coletiva por integrante da categoria não contemplado no título executivo; e, II) saber se a ausência do nome da exequente na relação nominal de beneficiários constante do título executivo impede a execução individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da CF/1988 alcança, em regra, todos os integrantes da categoria profissional, conforme as teses firmadas pelo STF no Tema 823 e pelo STJ no Tema 1.130, mas não afasta a observância dos limites objetivos e subjetivos estabelecidos no próprio título executivo judicial. 2. Embora a ação coletiva tenha sido proposta pelo sindicato em favor da categoria, a pretensão deduzida restringiu-se aos servidores que, segundo o próprio substituto processual, exerciam atividades em condições insalubres, tendo sido apresentada relação nominal dos trabalhadores considerados beneficiários da tutela jurisdicional. 3. O título executivo judicial formou-se sobre a pretensão efetivamente deduzida e delimitou os beneficiários da condenação, impedindo a ampliação subjetiva da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. 4. A apelante integra a categoria profissional representada pelo sindicato, porém não foi incluída na relação específica dos servidores indicados como exercentes de atividades insalubres e não demonstrou que sua exclusão decorreu de erro material ou circunstância excepcional. 5. A simples demonstração de pertencimento à categoria profissional não basta para legitimar a execução individual quando o título executivo restringe expressamente os beneficiários da condenação. 6. A alegação de comportamento contraditório do executado em outras demandas não possui aptidão para modificar os limites subjetivos da coisa julgada nem autoriza a ampliação do alcance do título executivo. 7. Mantida a extinção do cumprimento individual da sentença por ilegitimidade ativa, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: "1. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos interesses da categoria não autoriza a ampliação dos limites subjetivos do título executivo coletivo quando a condenação delimita expressamente os beneficiários. 2. A delimitação dos beneficiários constante do título executivo integra a coisa julgada material e vincula a execução individual. 3. A mera integração à categoria profissional não supre a ausência de demonstração de que o exequente está abrangido pelo título executivo coletivo. 4. A conduta processual adotada pelo executado em demandas distintas não altera os limites subjetivos da coisa julgada nem legitima a ampliação do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 485, VI, 502, 508 e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral de Tema n° 823; STJ, Tema Repetitivo nº 1.130; TJGO, Apelação Cível nº 5837620-10.2025, Apelação Cível nº 5830437-85.2025 e Apelação Cível nº 6054153-56.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Anápolis/GO, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por Renata de Deus Prado em desfavor do Município de Anápolis. No curso da demanda, o magistrado singular acolheu a impugnação ao cumprimento da sentença aviada pela executada, extinguindo o feito, sem resolução do mérito (mov. 20), ipsis litteris: (…) Cinge-se a controvérsia em analisar se a exequente ostenta legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos nº 0035628-31.2008.8.09.0006, à luz dos limites subjetivos do título executivo judicial formado. Sustenta o Município de Anápolis, na impugnação de mov. 16, que a sentença coletiva contemplou especificamente o rol de servidores listados às fls. 221/226 dos autos originários, do qual a exequente não faz parte, razão pela qual não estaria abrangida pela coisa julgada, configurando ilegitimidade ativa para a execução individual. Por sua vez, a exequente, em manifestação de mov. 19, afirma que a ação originária foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde do Estado de Goiás (SINDSAÚDE) como substituto processual de toda a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, defendendo que a listagem constante dos autos possui natureza meramente exemplificativa e que a eficácia da sentença coletiva alcança todos os integrantes da categoria, independentemente de nominação expressa. A questão, portanto, não se resolve apenas pela natureza sindical da ação coletiva, mas exige a análise concreta dos limites subjetivos do título executivo judicial. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, assegura ao sindicato a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em juízo, configurando típica hipótese de substituição processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a eventual apresentação de lista de substituídos com a petição inicial não implica, por si só, limitação automática da eficácia subjetiva da sentença coletiva, sendo necessária restrição expressa no título executivo. (…) Todavia, conforme entendimento exposto pelo STJ, a interpretação deve ser sistemática e vinculada ao conteúdo do título judicial efetivamente formado, analisando se há no título executivo limitação ou não dos beneficiários. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material limita-se ao que foi decidido no dispositivo da sentença, nos exatos contornos em que ali estabelecido o comando condenatório. No caso concreto, da análise do dispositivo da sentença coletiva, verifica-se que o juízo de origem, ao julgar parcialmente procedente a ação, consignou expressamente os servidores beneficiários, nominando-os de forma individualizada, com a inclusão da lista nominal logo na sequência do comando condenatório. Trata-se, portanto, de delimitação subjetiva expressa no próprio dispositivo, e não mera referência incidental ou exemplificativa constante de documentos que instruíram a inicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é clara ao afirmar que, embora a regra seja a extensão dos efeitos da sentença coletiva a toda a categoria, havendo limitação expressa no título, deve-se respeitar a delimitação fixada. (…) Assim, embora a inicial coletiva tenha sido proposta em favor da categoria, o título judicial formado optou por individualizar os beneficiários, restringindo expressamente o alcance subjetivo da condenação. Nessa linha, uma vez arguida a ilegitimidade ativa com fundamento na ausência do nome da exequente no rol nominal constante do dispositivo, incumbia à própria exequente demonstrar que se encontrava abrangida pela coisa julgada, seja comprovando integrar a lista especificada no título, seja demonstrando eventual erro material. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No contexto do cumprimento individual de sentença coletiva com delimitação nominal de beneficiários, constitui fato constitutivo do direito de executar a demonstração de que o exequente integra o universo de substituídos expressamente contemplados no título. Entretanto, a exequente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a eficácia da sentença coletiva alcança toda a categoria, sem enfrentar o conteúdo específico do dispositivo e sem comprovar integrar o rol nominal ali indicado. Não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar que seu nome consta na lista expressamente delimitada na sentença coletiva. A ampliação do alcance subjetivo do título executivo na fase de cumprimento configuraria violação direta aos limites da coisa julgada, não sendo possível, em sede executiva, alterar ou expandir o conteúdo do comando condenatório. Dessa forma, constatado que a sentença coletiva delimitou nominalmente os beneficiários e que a exequente não demonstrou integrar o rol especificado no dispositivo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa para a presente execução individual. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Anápolis e reconheço a ilegitimidade ativa da exequente para promover o presente cumprimento individual de sentença, por não integrar o rol nominal de beneficiários expressamente delimitado no dispositivo do título executivo judicial, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Descontente, a demandante interpôs o presente recurso (mov. 25), sustenta, em síntese, que possui plena legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, por integrar a categoria representada pelo sindicato autor da ação coletiva, sendo desnecessária autorização individual, filiação sindical ou a inclusão de seu nome em relação nominal de beneficiários. Argumenta que a sentença recorrida contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642/AL), segundo a qual os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender os direitos e interesses de todos os integrantes da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução. Defende, ainda, que o único requisito para a execução individual consiste na demonstração de que integra a categoria beneficiada pelo título executivo coletivo entre os anos de 2007 e 2013. Alega, também, violação aos princípios da boa-fé objetiva e da isonomia, afirmando que o Município adotou comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois, em outros cumprimentos individuais fundados no mesmo título executivo, reconheceu a legitimidade dos exequentes e concordou com os cálculos apresentados, deixando de impugnar a execução. Finaliza obtemperando que a adoção de tratamento diverso em relação à apelante configura afronta aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Diante disso, requer a cassação da sentença apelada. O preparo é dispensado, uma vez que a apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 06). Intimado, o réu/apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 28). É o relatório. Decido. Observa-se que, embora a insurgência tenha sido interposta sob a denominação de recurso inominado, a sentença recorrida foi proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Anápolis/GO, fora, portanto, do sistema dos Juizados Especiais, sendo cabível, na espécie, recurso de apelação. Todavia, considerando a tempestividade da insurgência e inexistindo circunstância capaz de evidenciar erro grosseiro ou má-fé da recorrente, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, recebendo-se o recurso inominado como apelação cível. Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso como apelação cível. Prosseguindo, assinalo que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto da controvérsia já se encontra amplamente pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A controvérsia cinge-se a verificar se a apelante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0035628-31.2008. De início, assiste razão à autora/apelante ao sustentar que o Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde do Estado de Goiás (SINDSAÚDE) detinha legitimidade extraordinária para ajuizar a ação coletiva em defesa dos interesses da categoria, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 823 da repercussão geral (RE nº 883.642/AL), firmou a tese de que a atuação do sindicato como substituto processual alcança todos os integrantes da categoria por ele representada, independentemente de autorização expressa ou de filiação sindical. Na mesma linha, no Recurso Repetitivo de Tema nº 1.130, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade". As referidas teses, contudo, limitam-se a definir a extensão subjetiva da substituição processual exercida pelo sindicato e o universo de pessoas alcançadas pela tutela coletiva, não afastando a necessidade de observância dos limites objetivos e subjetivos estabelecidos no próprio título executivo judicial. Na hipótese, a petição inicial da ação coletiva evidencia que a demanda foi proposta nessa condição, consignando expressamente que o sindicato atuava na defesa de "todos os agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde do Município de Anápolis, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 146/2007" (autos nº 0035628-31.2008, mov. 01). Todavia, esse reconhecimento, por si só, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. Isso porque o objeto litigioso deduzido na ação coletiva não abrangia, indistintamente, todos os servidores integrantes da categoria. Embora o sindicato afirmasse representar toda a categoria, o pedido condenatório restringiu-se aos servidores que, segundo sua própria avaliação, exerciam atividades em condições insalubres aptas a justificar o pagamento do respectivo adicional. Com efeito, os documentos juntados aos autos originários pelo Município de Anápolis, por ocasião da contestação (mov. 03, arq. 12, p. 140/146, dos autos em apenso), demonstram que, em 2007, o sindicato encaminhou ao ente municipal ofício acompanhado de relação nominal dos trabalhadores que, à época, entendia fazerem jus ao adicional de insalubridade, com a discriminação das atividades desempenhadas por cada um. O expediente foi elaborado após tratativas administrativas entre o sindicato e o Município, tendo sido individualizados os agentes considerados expostos a agentes nocivos, com a descrição das respectivas funções exercidas. A documentação contém, ainda, relação mais ampla dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias então vinculados ao Município, na qual igualmente não consta o nome da apelante (mov. 03, arq. 12, p. 147/154, dos autos em apenso). Essa ausência é compatível com a própria situação funcional da autora, pois, conforme afirmado e comprovado na petição inicial, sua nomeação para o cargo público ocorreu somente em 02/07/2008 (mov. 01, arq. 12, dos presentes autos), ou seja, posteriormente à elaboração das referidas relações pelo sindicato. Desse modo, a apelante não integrava, em 2007, o quadro de agentes então vinculados ao Município nem, por consequência, a relação específica dos servidores apontados pelo sindicato como exercentes de atividades insalubres e beneficiários do respectivo adicional, circunstância relevante para o deslinde da controvérsia. Tal circunstância revela-se decisiva para o deslinde da controvérsia. Isso porque o título executivo judicial que ora se pretende executar individualmente formou-se sobre a pretensão efetivamente deduzida na ação coletiva e em relação ao conjunto de servidores expressamente indicados pelo próprio substituto processual como beneficiários da tutela jurisdicional pretendida. Consequentemente, embora o sindicato detivesse legitimidade extraordinária para representar toda a categoria profissional, a condenação judicial limitou-se ao grupo de servidores em relação aos quais foi afirmado e submetido ao contraditório o exercício de atividades em condições insalubres. Não se trata, portanto, de restringir a legitimidade extraordinária do sindicato, mas de observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva, os quais delimitam, igualmente, a legitimidade para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva. Permitir, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão de servidor não abrangido pelo título executivo importaria indevida ampliação subjetiva da condenação, em afronta aos arts. 502, 506 e 508 do Código de Processo Civil. Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que, após o trânsito em julgado, sejam rediscutidos os limites subjetivos da condenação, sobretudo quando já transcorrido, inclusive, o prazo decadencial para o ajuizamento de eventual ação rescisória. Acrescente-se que a apelante tampouco produziu qualquer elemento apto a demonstrar que sua exclusão da relação nominal apresentada pelo sindicato decorreu de erro material ou de circunstância excepcional. Limitou-se a afirmar que integrava a categoria profissional, circunstância que, por si só, não comprova que, à época do ajuizamento da ação coletiva, exercia atividades reconhecidas pelo próprio substituto processual como ensejadoras do pagamento do adicional de insalubridade. Em outras palavras, além de não integrar o grupo de beneficiários delimitado pelo título executivo judicial, a apelante também não demonstrou preencher os pressupostos fáticos que fundamentaram a condenação coletiva. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer sua ilegitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, porquanto não se enquadra entre os beneficiários contemplados pelo título executivo judicial. Sobre a matéria, a orientação da jurisprudência é pacífica, tanto no âmbito dos Tribunais Superiores quanto deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva somente pode ser promovido por quem efetivamente se enquadre nos limites subjetivos e objetivos fixados no título executivo, razão pela qual colaciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…). 4. A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, inc. III, da CF/1988, reafirmada pelo STF no Tema 823, alcança, em regra, toda a categoria representada, salvo quando o próprio título executivo judicial delimita expressamente os beneficiários da condenação. 5. A delimitação subjetiva constante do dispositivo da sentença coletiva integra a coisa julgada material e deve ser rigorosamente observada na fase executiva, sendo vedada sua ampliação pelo juízo da execução, em respeito aos arts. 502 e 506 do CPC. 6. A individualização nominal dos beneficiários no dispositivo da sentença coletiva constitui limitação expressa dos efeitos subjetivos do título executivo, prevalecendo sobre a regra geral de representação da categoria pelo sindicato. 7. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. (…). 2. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos interesses da categoria, reconhecida pelo Tema 823 do STF, não autoriza a ampliação dos limites subjetivos do título executivo coletivo quando o dispositivo da sentença delimita expressamente os beneficiários da condenação. 3. A delimitação nominal dos beneficiários constante do dispositivo da sentença coletiva integra a coisa julgada material e vincula a execução individual. 4. A postura processual adotada pelo executado em outras demandas não modifica os limites subjetivos do título executivo nem afasta a autoridade da coisa julgada.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5837620-10.2025, Rel. Jose Carlos Duarte, publicado em 22/07/2026) (…) “1. A ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para execução de sentença coletiva, reconhecida no Tema 823 do STF, não autoriza a ampliação dos limites subjetivos do título executivo quando o dispositivo da sentença coletiva delimita nominalmente e de forma exaustiva os beneficiários da condenação, hipótese em que a coisa julgada material restringe a legitimidade ativa aos substituídos expressamente nomeados. 2. A delimitação subjetiva da coisa julgada não pode ser ampliada por postura processual adotada pelo executado em demandas distintas, sendo inadmissível a invocação do princípio da vedação ao comportamento contraditório para superar a autoridade da res iudicata. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5830437-85.2025, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, publicado em 18/06/2026) (…) 1. O servidor público militar detém legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública quando o dispositivo do título executivo judicial utiliza a expressão genérica “servidores estaduais”, abrangendo-o em seus limites subjetivos. 2. Os limites subjetivos da coisa julgada, em ação coletiva ajuizada por sindicato na condição de substituto processual, são definidos pela extensão conferida no próprio título executivo judicial, prevalecendo a sua literalidade sobre a regra geral de restrição à categoria específica representada. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 6054153-56.2024,Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, publicado em 09/03/2026) Nesse contexto, a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto se mostra contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste egrégio Sodalício, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença, pelos fundamentos acima delineados. Por fim, mantida a sentença de extinção, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, nos moldes do art. 932 do código de processo civil, conheço do apelo interposto, mas nego-lhe provimento, pelas razões já alinhavadas. Por consectário, elevo a verba sucumbencial honorária para 12% (doze por cento) do valor executório, cuja exigibilidade restará suspensa, à luz do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

2026-09-11 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Extrai-se do feito que a sentença apelada extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ensejando a possibilidade de juízo de retratação, conforme regra insculpida pelo art. 485, §7º, do CPC. Não obstante, da análise dos fundamentos apresentados pela apelante não vislumbro motivo para proferir juízo de retratação. Assim, mantenho a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 1

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