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6007445-50.2026.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6007445-50.2026.4.06.0000/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVANTE: MARCILIO GOMES PEREIRA ADVOGADO(A): BIANCA SANTANA RODRIGUES REZENDE (OAB MG144066) ADVOGADO(A): MARCONE GOMES SILVA (OAB MG145486) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPLANTADO POR TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA OU DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO. TEMA 692/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora, executada no cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, contra decisão que determinou sua intimação para pagamento de débito relativo à restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário implantado por força de tutela de urgência posteriormente revogada em segundo grau de jurisdição. A parte agravante sustentou a inexistência de título executivo judicial, a impossibilidade de restituição nos próprios autos, a necessidade de ajuizamento de ação autônoma ou de determinação expressa do acórdão que reformou a sentença e a irrepetibilidade das parcelas recebidas de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar e do princípio da boa-fé objetiva e a necessidade de modulação da execução/cobrança dos referidos valores, privilegiando-se a forma menos onerosa ao devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação de tutela de urgência que determinou a implantação de benefício previdenciário autoriza a restituição dos valores recebidos pela parte beneficiária; (ii) estabelecer se a cobrança pode ocorrer nos próprios autos, independentemente de ação autônoma e de determinação judicial expressa de devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 692 revisado do STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, admitido desconto que não exceda 30% da importância de eventual benefício ainda em pagamento. O julgamento proferido pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.036 e seguintes do CPC, possui observância obrigatória. O STF, no Tema nº 799, reconhece a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. O art. 302, parágrafo único, do CPC, autoriza a apuração dos prejuízos nos próprios autos em que a tutela provisória foi concedida, sempre que possível, dispensando o ajuizamento de ação autônoma. A obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes da tutela provisória posteriormente revogada decorre da lei, independentemente de autorização ou determinação expressa de devolução dos valores percebidos. A decisão impugnada está em consonância com precedente qualificado de observância obrigatória, bem como com as disposições legais inerentes ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e ss do CPC), razão pela qual a pretensão recursal não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento da parte autora/executada não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora/executada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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