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TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6007444-13.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCINEIDE MONTE DE OLIVEIRA, SINDEVALD DA LUZ MARTINS REU: ESTEVAM DONATO DE ALMEIDA SOARES, MATILDE HORTENCIA NEGRAO DE ALMEIDA SENTENÇA Relatório dispensado. O valor atribuído à causa pelos autores correspondente à integralidade da pretensão indenizatória material e assim se ajusta ao comando do art. 292, V, do Código de Processo Civil, segundo a qual nas ações indenizatórias o valor da causa é o valor pretendido a título de reparação. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A ilegitimidade passiva ad causam da ré Matilde Hortência Negrão de Almeida é evidente. Não há prova de que seja a proprietária do veículo, muito menos era quem conduzia o automóvel no momento do sinistro automotivo. A rigor, se desconhece o motivo pelo qual foi incluída no polo passivo, malgrado se trate da mãe do corréu Estevam, circunstância que não basta para que seja processada, máxime quando não atribuível a sim culpa por ação própria ou culpa in eligendo ou in vigilando. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extingo o feito, sem julgamento do mérito em favor da ré Matilde Hortência Negrão de Almeida. Mérito. A responsabilidade civil por ato ilícito exige prova de que o causador do dano agiu com dolo, culpa, ou no exercício abusivo de um direito, sem o que haverá de ser indeferida a pretensão indenizatória por falta de um dos requisitos que normatizam a responsabilidade aquiliana. Segundo noticiam os autos, o veículo conduzido pelo primeiro autor foi abalroado na traseira pelo automóvel dirigido pelo réu enquanto estava parado em obediência a sinalização semafórica na avenida Pedro Lazarino. É cediço que em sede de sinistros automotivos presume-se a culpa do condutor que colide por trás justamente porque a si cabe observar o tráfego a sua frente. Longe de ser uma presunção absoluta, certo é que para elidir a suspeita de culpa o condutor que bate por trás haverá de provar a culpa do condutor que estava a sua frente, providência não atendida nos autos pelo réu, a despeito da prova testemunhal produzida. Ouvidas, as testemunhas apresentadas pelo réu forneceram um depoimento convenientemente ensaiado para transferir a culpa ao primeiro autor, sob o argumento de que o mesmo freou bruscamente o veículo que conduzia mesmo com semáforo da via estando com coloração verde autorizando o livre fluxo de veículos que transitavam pela avenida Pedro Lazarino, manobra imprudente que teria levado à colisão se considerado que o réu não esperava tamanha imprudência e não teve tempo para frear e evitar o impacto. Malgrado as testemunhas tenham informado ao Juízo que tinham plena visão do tráfego a sua frente, pois ambas informaram que estavam próximas dos veículos envolvidos no sinistro e seguiam a mesma trajetória de tráfego, supreendentemente não foram capazes de esclarecer qual a razão para o primeiro autor ter freado bruscamente o veículo que conduzida. Ambas disseram não ter visto pedestre, ciclista ou animal cruzar subitamente a frente do autor, tampouco mencionaram qualquer evento extraordinário que tivesse justificado a indigitada manobra “barbeira”. Por simples aplicação das regras de experiência comum é possível concluir que nenhum condutor que tem autorização semafórica para seguir na via haverá de frear subitamente e sem razão aparente o automóvel que dirige, pois sabe que se assim proceder será batido na traseira dada a presunção de que o motorista que segue em sua retaguarda não está esperando por manobra tão imprevisível. Portanto, para o primeiro autor ter procedido como dizem as testemunhas, algo deveria ter motivado o seu comportamento, sendo no mínimo curioso e suspeito que as testemunhas não tenham sido capazes de afirmar o que se sucedeu, embora ambas estivessem de frente para a cena. A contradição no relato das testemunhas atrai a convicção de que não estavam na cena dos fatos e de que narraram relato conveniente à tese defensiva com o propósito de ajudar o réu a livrar-se do dever indenizatório, não possuindo, portanto, nenhum valor probatório. Nesse contexto, é imperioso concluir que a colisão se deu na forma descrita na inicial, ou seja, de que o veículo dos autores estava regularmente parado em obediência a sinalização semafórica quando colidido na traseira pelo requerido, que desrespeitou idêntica sinalização e por imprudência não atentou para a dinâmica do tráfego, providência que se atendida evitaria a colisão. Não fosse esse o cenário do sinistro razão não haveria para o réu ter reparado parcialmente o prejuízo dos autores, repassando-lhes a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois nenhuma pessoa certa de sua inocência aceitará pagar prejuízo a que não deu causa, sobretudo quando o prejuízo ao seu próprio patrimônio está a merecer reparação. Se assim agiu o foi por possuir a íntima certeza quanto a exclusiva culpabilidade pela causação do acidente, do contrário não teria adotado esse comportamento contraditório à consciência de inocência. Assim, provado que foi o réu quem deu causa, culposamente, à colisão com o veículo dos autores, exsurge para o demandado o dever de reparar os danos materiais causados, a exemplo da regra estabelecida no art. 927 do Código Civil, na medida em que demonstrada a relação de causa e efeito entre sua ação culposa e o dano ao patrimônio dos requerentes. O reconhecimento do ilícito pressupõe o dever do réu indenizar os gastos que os autores tiveram para reparar seu veículo e deixá-lo em condições de uso idênticas a que se encontrava antes do acidente, dúvidas não havendo que a reparação material há de ser deferida nos exatos termos do prejuízo sofrido, que no caso soma o montante de R$ 4.967,41 (quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme notas fiscais apresentadas, correspondente ao saldo remanescente do prejuízo inadimplido. O reconhecimento de que o réu foi o exclusivo culpado pelo sinistro automotivo naturalmente conduz à rejeição do pedido contraposto dado que nenhum ilícito foi perpetrado pelos autores, tendo os mesmos se limitado a vir a Juízo buscar a justa reparação pelo desfalque patrimonial sofrido. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao valor da causa; b) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré Matilde Hortência Negrão de Almeida, relativamente à qual extingo o feito, sem julgamento do mérito; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais para condenar o réu Estevam Donato de Almeida Soares a pagar aos autores a quantia de R$ 4.967,41 (quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, ambos devidos desde 07.09.2025 (data do fato); d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento dos interessados, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 25 de agosto de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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