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6007404-29.2026.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007404-29.2026.4.06.3801/MG AUTOR: SOPHIA APARECIDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): LAURA MOTA HALLACK ALEXANDRE (OAB MG170336) ADVOGADO(A): POLLYANNA DE SOUZA (OAB MG192878) DESPACHO/DECISÃO A autora, na petição do evento 40, PET1, reitera pedido para que o INSS proceda à compensação e/ou ao agrupamento das contribuições vertidas pelo segurado instituidor, com utilização de valores excedentes para suprir competências inferiores ao limite mínimo e posterior emissão de guia para eventual complementação. O requerimento não comporta acolhimento. A autora figura na relação previdenciária na qualidade de dependente do segurado recluso e postula benefício próprio, não lhe cabendo dispor sobre o histórico contributivo do instituidor. As opções de utilização, agrupamento ou complementação de contribuições inferiores ao limite mínimo dizem respeito à situação previdenciária do próprio segurado e dependem de manifestação de sua vontade, não podendo ser exercidas, em nome dele, pela dependente, sem representação jurídica específica para esse fim. Embora conste do processo administrativo que a representante da autora informou não possuir acesso ao Meu INSS do segurado e manifestou interesse na emissão de guia para complementação, tal circunstância não lhe confere legitimidade para requerer, em nome próprio, a realização de compensação ou agrupamento das contribuições pertencentes ao instituidor. Por outro lado, este Juízo já oportunizou à parte autora a regularização das contribuições inferiores ao limite mínimo, inclusive com suspensão do processo e posterior dilação do prazo por mais 30 dias. A autora, porém, informou não ter condições de promover a complementação e passou a requerer que os ajustes fossem realizados diretamente pelo INSS. Assim, diante da ilegitimidade da parte autora para requerer a compensação ou o agrupamento das contribuições previdenciárias do segurado, e considerando a alegada impossibilidade de complementação dos recolhimentos, indefiro o pedido formulado no evento 40. Não havendo outras provas a produzir ou diligências a serem realizadas, venham os autos conclusos para sentença.

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