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6007397-10.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6007397-10.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ANA PAULA DA SILVA PINHEIRO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ANA PAULA DA SILVA PINHEIRO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., visando ao recebimento das verbas fixadas na sentença de ID 16464977, mantida pelo acórdão de ID 26308125 e transitada em julgado em 06/02/2026. A exequente apresentou o valor inicial de R$ 19.974,02, correspondente à multa por litigância de má-fé, aos honorários advocatícios e às custas processuais. O executado foi intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento, a exequente requereu o prosseguimento da execução, com inclusão dos encargos legais. O Banco do Brasil requereu prazo suplementar para concluir os procedimentos administrativos destinados ao pagamento. Posteriormente, por decisão de ID 28947218, foi concedido prazo improrrogável de cinco dias para comprovação do adimplemento, mediante apresentação do valor atualizado, incluídos os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Em 22/06/2026, o executado efetuou depósito judicial de R$ 19.974,02, conforme IDs 29458202 e 29458206. A exequente requereu o levantamento da quantia, mediante transferência para a conta de sua patrona, conforme ID 29497149. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o cadastro processual ainda indique o Banco do Brasil como requerente e ANA PAULA DA SILVA PINHEIRO como requerida, na presente fase executiva as posições processuais estão invertidas: ANA PAULA DA SILVA PINHEIRO figura como exequente e o BANCO DO BRASIL S.A. como executado. O título executivo judicial condenou o banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando a verba honorária total para 12% sobre o valor da causa. A exequente iniciou o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 19.974,02, sem incluir, naquele cálculo, a majoração recursal de 2%. Intimado para pagamento, o Banco do Brasil deixou transcorrer o prazo legal e somente efetuou o depósito em 22/06/2026, após requerer prazo suplementar e depois de nova determinação judicial. O pagamento intempestivo acarreta, de pleno direito, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O depósito de R$ 19.974,02 corresponde ao valor inicialmente indicado pela exequente e deve ser reconhecido como pagamento parcial e incontroverso. A quantia, contudo, não abrange os encargos decorrentes do pagamento intempestivo, a majoração dos honorários determinada pelo Tribunal nem a atualização até a data do efetivo depósito. A procuração de ID 13724955 confere à patrona poderes especiais para receber e dar quitação. Assim, não há impedimento à transferência integral do valor para a conta indicada no ID 29497149. Ante o exposto: I – PROCEDA a Secretaria à correção dos polos na fase de cumprimento de sentença, devendo constar: EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA PINHEIRO; EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. II – RECONHEÇO o depósito judicial de R$ 19.974,02, efetuado em 22/06/2026, como pagamento parcial e incontroverso da obrigação. III – DEFIRO o pedido de levantamento formulado no ID 29497149. EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência da integralidade do depósito judicial de R$ 19.974,02, acrescido dos rendimentos, para os seguintes dados: Favorecido: Escritório de Advocacia Malu Pinto de Souza; CNPJ e chave Pix: 36.367.048/0001-80. A transferência fica autorizada em razão dos poderes especiais para receber e dar quitação constantes na procuração de ID 13724955. IV – RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário. V – INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, contemplando: a) multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor atualizado da causa; b) honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando a majoração recursal determinada no acórdão de ID 26308125; c) custas processuais antecipadas; d) multa de 10% e honorários executivos de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e) correção monetária e juros legais incidentes sobre cada parcela; f) abatimento de R$ 19.974,02 na data do depósito judicial, em 22/06/2026. VI – Apresentada a memória de cálculo, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se exclusivamente sobre o saldo remanescente. VII – Não havendo pagamento da diferença nem impugnação fundamentada, PROCEDA-SE ao bloqueio do saldo atualizado via SISBAJUD, preferencialmente mediante ordem única, por se tratar de instituição financeira com notória capacidade econômica. VIII – INDEFIRO, por ora, as pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e CCS-BACEN, pois o executado é instituição financeira identificada e o SISBAJUD se mostra suficiente e adequado para satisfação de eventual saldo. IX – O depósito parcial e o respectivo levantamento não acarretam a extinção do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir até o pagamento integral. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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