Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Anita Garibaldi, 750 - Bairro: Cabral - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312-6004 - Email: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6007352-14.2026.8.16.0182/PR
REQUERENTE: MARIA FERNANDA GUERREIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDINILSON RODRIGUES DA ROCHA (OAB PR118700)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação em que a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que sejam suspensos os descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as verbas de natureza indenizatória. Subsidiariamente, requer a concessão de tutela da evidência, com fundamento no art. 311, II, do Código de Processo Civil.
2. Ressalte-se que o entendimento anteriormente adotado quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do referido imposto foi revisto, a fim de adequá-lo ao disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática.
Analisando os autos, não se vislumbra, em primeiro momento, a existência do requisito do perigo de dano.
A parte autora vem suportando os descontos discutidos na presente demanda há considerável período, sem demonstrar a ocorrência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção das retenções durante a tramitação do feito.
Outrossim, a controvérsia possui conteúdo eminentemente patrimonial, sendo que eventual reconhecimento da inexigibilidade da tributação permitirá a restituição dos valores indevidamente recolhidos, circunstância que, em princípio, afasta a urgência necessária à antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto ao pedido subsidiário, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, a tutela da evidência poderá ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Na hipótese, não se verifica o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela da evidência, uma vez que a controvérsia envolve a própria natureza jurídica da verba discutida e não foi demonstrada a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de súmula vinculante especificamente aplicável à questão controvertida, mostrando-se necessária, portanto, a regular instrução processual.
Desse modo, ausentes os pressupostos específicos previstos no art. 311, II, do Código de Processo Civil, não se mostra possível a concessão da tutela da evidência.
Nessas condições, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e o pedido subsidiário de tutela da evidência.
3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
4. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 12.153/09, 7º), com as advertências legais.
4.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
4.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, 242, § 3º, e 247, III).
5. Apresentada contestação ou expediente de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
6. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se pronunciar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado.
7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, 357) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
8. Intimem-se. Diligências necessárias.
TJPR · 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Anita Garibaldi, 750 - Bairro: Cabral - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312-6004 - Email: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6007352-14.2026.8.16.0182/PR
REQUERENTE: MARIA FERNANDA GUERREIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDINILSON RODRIGUES DA ROCHA (OAB PR118700)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à suspeita de prevenção certificada na seq. 4, pena de extinção em caso de ausência de manifestação.