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6007337-34.2024.8.03.0002

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TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6007337-34.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS CUNHA REU: ORCIONE DIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) ajuizada por PATRÍCIA DOS SANTOS CUNHA e ELDER DA SILVA SANTOS em face de ORCIONE DIAS DA SILVA, objetivando a declaração de nulidade absoluta da relação processual estabelecida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0006814-66.2020.8.03.0002, que tramitou perante este Juízo. Sustentam os autores, em síntese, que convivem em união estável desde outubro de 2005 e possuem quatro filhos comuns. Afirmam que exercem a composse legítima e a moradia familiar sobre o imóvel situado na Rua Abacaxi, nº 193 (Lote 17, Quadra 35), Bairro Piçarreira, nesta comarca, desde o ano de 2020, amparados pelo Termo de Concessão de Direito de Uso e Ocupação nº 029/2020 emitido pelo Município de Santana. Alegam que a ação possessória originária (nº 0006814-66.2020.8.03.0002), movida por Orcione Dias da Silva, é nula por vício insanável de citação face a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário unitário o que acarreta a nulidade absoluta de todo o processo possessório originário desde a citação inicial. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam o Termo de Concessão de Uso (ID 15491364), certidões de nascimento dos filhos (ID 15491362), folha de resumo do Cadastro Único (ID 23495902), laudos médicos e termos do processo possessório originário. A tutela de urgência foi deferida em decisão de ID 122, determinando a suspensão do cumprimento da sentença proferida nos autos possessórios nº 0006814-66.2020.8.03.0002. A parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, sendo decretada sua revelia. Em julgamento antecipado do mérito, foi proferida sentença de improcedência sob o fundamento de que a legitimidade de Elder e a união estável já haviam sido rejeitadas nos Embargos de Terceiro nº 0001515-06.2023.8.03.0002, operando-se a coisa julgada. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, oportunidade em que a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (ID 26500235), acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, a fim de averiguar faticamente a configuração da alegada composse ao tempo da propositura da ação possessória originária. Com o retorno dos autos a este Juízo, a fase instrutória foi regularmente reaberta, realizando-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas José Domingos Cardoso Ferreira e Helder de Lima (Secretário Municipal da SEMDUH), além da oitiva da autora e de seu companheiro Elder Santos Declarada encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais sob a forma de memoriais, pugnando pela procedência total dos pedidos. A ré, embora intimada, manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, e não havendo nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar a existência de composse legítima, pública e contínua exercida pelo coautor Elder da Silva Santos em conjunto com Patrícia dos Santos Cunha sobre o imóvel objeto do litígio, especificamente no ano de 2020, data da propositura da Ação de Reintegração de Posse nº 0006814-66.2020.8.03.0002, apta a ensejar a obrigatoriedade de sua citação como litisconsorte passivo necessário (Art. 73, § 2º, CPC). Da Revelia e do Princípio da Verdade Real Ab initio, registre-se que, conquanto tenha sido decretada a revelia da ré Orcione Dias da Silva, a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelos autores é relativa (juris tantum). Nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se as alegações de fato estiverem em contradição com a prova constante dos autos. No caso vertente, o exame acurado do acervo probatório documental colacionado revela contradições intransponíveis que derruem a verossimilhança da tese inicial, impondo a aplicação da busca pela verdade real em detrimento do mero formalismo ficcional da revelia. Do Ônus da Prova e do Instituto da Composse A composse, nos termos do artigo 1.199 do Código Civil, configura-se quando duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre o mesmo bem. No plano processual possessório, o artigo 73, § 2º, do CPC estabelece a indispensabilidade da citação de ambos os cônjuges ou companheiros nas ações possessórias apenas nas hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos. Incumbia aos autores, por força do artigo 373, inciso I, do CPC, comprovar cabalmente que Elder da Silva Santos exercia, em conjunto com Patrícia, exercia a posse fática sobre o imóvel residencial desde o ano de 2020, quando se formou a relação jurídico-processual na ação de reintegração possessória originária. Ocorre que, confrontando-se os depoimentos colhidos em audiência com a robusta prova documental pública encartada, constata-se que a narrativa autoral de posse conjunta pacífica e moradia ininterrupta familiar desde 2020 restou completamente esvaziada, diante da fragilidade e incongruência entre si. Os autores alegam que residem com seus quatro filhos no imóvel da Rua Abacaxi desde 2020. Todavia, a própria documentação escolar de acompanhamento especializado (AEE) do filho mais velho do casal, Raí Cunha Santos (portador de TEA), emitida em data contemporânea ao início do conflito possessório, colide frontalmente com tal assertiva. O cartão de registro do SUS do filho mais velho nascido em 2011 ID15491367 consta como endereço av Tapereba, nº230: No relatório escolar e de anamnese, lavrado pela instituição de ensino público, consta expressamente que o menor residia com a genitora no endereço situado na Travessa Taperebá, nº 23, Bairro Delta, em localidade totalmente diversa da área em litígio. Este mesmo endereço era declinado para a notificação de receita contínua da criança: Ainda mais relevante é o registro fático contido no referido documento técnico escolar: assinalou-se, de forma categórica, que o educando era criado exclusivamente por sua avó com o auxílio de sua mãe, responsável legal pelo menor na escola. Em momento algum os relatórios pedagógicos e psicossociais mencionam a figura de Elder da Silva Santos como integrante ativo daquela dinâmica familiar ou morador do lar fático, enfraquecendo a alegação de coabitação estável e composse habitacional no imóvel em disputa àquela época. A mais grave inconsistência probatória repousa nas folhas de resumo e relatórios informativos do Cadastro Único (CadÚnico) e do programa Bolsa Família vinculados aos autores. Os documentos extraídos dos sistemas oficiais do Governo Federal (SEMDUH/SEMASC) comprovam que os autores mantiveram, de forma simultânea e deliberada, dois cadastros de núcleos familiares distintos e concorrentes: Código Familiar nº 044311171-56, ID16110908: Tendo como responsável a coautora Patrícia dos Santos Cunha, que declarava ser família monoparental, residindo com os filhos Christiano, Sara e Raí na Rua Abacaxi, obtendo o recebimento de benefícios sociais nessa condição; Código Familiar nº 07560668240, ID23495902: Tendo como responsável o coautor Elder da Silva Santos, no qual declarava residir na Travessa Acerola, nº 193, Elesbão, unicamente com a filha menor Daurrane, usufruindo de benefícios de transferência de renda de forma autônoma. O Parecer Social técnico lavrado pela equipe socioassistencial do Município de Santana (SEMASC), datado de 08 de setembro de 2025, expôs com precisão a irregularidade cadastral. O relatório da assistente social atesta que, ao realizar visita domiciliar na residência de Patrícia, constatou-se que Elder ali residia, contudo, ambos mantinham cadastros separados informando endereços e composições familiares falsas/distintas perante os órgãos de fiscalização com o fito de acumular múltiplos benefícios do programa Bolsa Família e Auxílio Gás. O comportamento dos autores esbarra no postulado da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sob a égide do ordenamento jurídico, as partes não podem adotar condutas contraditórias conforme a conveniência do momento. Ora, para fins de obtenção de benefícios assistenciais públicos destinados a famílias carentes, os autores declararam formalmente perante a Administração Pública Federal e Municipal que residiam em endereços separados, constituindo entidades familiares independentes. Agora, perante o Poder Judiciário, com o intuito exclusivo de anular uma sentença de reintegração de posse transitada em julgado, sustentam tese diametralmente oposta, asseverando que sempre residiram juntos em inequívoca união estável e composse familiar indivisível sobre o mesmo lote desde 2020. Admitir tamanha incongruência interpretativa violaria a moralidade processual e a segurança jurídica. Aplica-se ao caso o princípio geral do direito de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegare). Se os autores optaram por simular separação fática perante o fisco e a assistência social para percepção de renda, não podem se valer dessa mesma união estável que omitiram para desconstituir ato judicial legítimo. A prova testemunhal produzida em audiência não possui o condão de se sobrepor à contundente prova documental em contrário. A testemunha José Domingos Cardoso Ferreira limitou-se a afirmar, de forma genérica e imprecisa, que "o casal residia no local desde 2020". Ocorre que tal declaração testemunhal resta isolada e despida de amparo frente às autodeclarações fiscais de residência de Elder em outra rua (Travessa Acerola) e aos relatórios escolares de Raí em outro bairro (Bairro Delta), ademais, mesmo após a retificação do local do lote pela Prefeitura Municipal, não é possível inferir de maneira inequívoca o período de convivência eis que as próprias alegações das partes não refletem a realidade documental do acompanhamento do filho mais velho, em que o pai biológico sequer é mencionado como coabitante, eis que a criança seria criada pela avó materna e pela mãe. Em matéria possessória, a posse é o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade. As provas dos autos revelam que a posse física e a edificação do barraco de madeira foram empreendidas sob a condução de Patrícia, a quem o Município outorgou o termo de concessão, enquanto a presença de Elder no local, no período crítico de 2020, era meramente flutuante e desprovida de contornos de composse jurídica autônoma juridicamente relevante para fins de litisconsórcio. Não restou comprovado, portanto, o exercício simultâneo, público e legítimo de composse por Elder da Silva Santos na data da propositura da ação possessória originária. A citação exclusiva de Patrícia dos Santos Cunha na Ação de Reintegração de Posse nº 0006814-66.2020.8.03.0002 foi plenamente válida e regular, não havendo falar em vício de nulidade processual transrescisória (querela nullitatis). A improcedência dos pedidos, por conseguinte, é medida que se impõe, com a consequente revogação da tutela provisória anteriormente concedida. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 122, restabelecendo a plena eficácia e os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0006814-66.2020.8.03.0002, devendo o cumprimento de sentença possessório ter o seu curso imediatamente retomado; CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC); DETERMINO o traslado de cópia desta sentença para os autos do processo possessório principal (nº 0006814-66.2020.8.03.0002) e dos Embargos de Terceiro apensos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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