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6007315-93.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6007315-93.2024.8.09.0006 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SUELY RODRIGUES GUIMARÃES APELADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM SILVEIRA DUARTE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Nos termos relatados, cuida-se de recurso de apelação cível (movimentação 95), interposto em 22/06/2026, por SUELY RODRIGUES GUIMARÃES, da sentença (movimentação 80), prolatada, em 18/04/2026, pelo Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Estado de Goiás, no processo da ação reivindicatória proposta por ESPÓLIO DE JOAQUIM SILVEIRA DUARTE, ora apelado/autor. O Espólio de Joaquim Silveira Duarte, propôs a ação, objetivando a restituição da posse de três imóveis urbanos, correspondentes aos lotes 12, 24 e 25 da quadra 03, do loteamento Residencial Campos Belos, situado no município de Campo Limpo de Goiás, alegadamente ocupados de forma injusta pela requerida. Alegou legítima propriedade dos imóveis objeto da demanda, conforme registros imobiliários, sustentando que a ré permaneceu na posse dos bens após o falecimento de Joaquim Silveira Duarte, sem qualquer título jurídico que legitimasse a ocupação. Afirmou que o falecido residia com a ré apenas na condição de namorada, mas mantinha união estável com Renata Pires Gonçalves, residente em Anápolis. Aduziu que os imóveis integram o espólio e que a permanência da ré configura posse injusta, razão pela qual pleiteou a restituição dos bens ao patrimônio hereditário. Citada, a ré apresentou contestação (movimentação 20). A ação permaneceu suspensa temporariamente em razão da existência da ação de usucapião conexa, sobrevindo posteriormente parecer ministerial (movimentação 70). Sobreveio a sentença (movimentação 80) assentada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré restitua ao autor os imóveis descritos na petição inicial, nos limites mencionados no título dominial. Concedo à ré o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária dos imóveis, a contar do trânsito em julgado desta sentença, caso ainda não tenha desocupado, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse. Findo o prazo, sem desocupação voluntária, caso requerido, EXPEÇA-SE o mandado de imissão de posse em favor do autor. Considerando que a procuração de movimentação 20 não está assinada, INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual. DEFIRO a gratuidade de justiça à ré, tendo em vista que a benesse lhe foi concedida nos autos em apenso. A ré opôs embargos de declaração (movimentação 85), que, não foi provido (movimentação 90). Irresignada, apresentou interpôs recurso de Apelação telado (movimentação 95) A controvérsia recursal cinge-se a três pontos principais: a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; b) a existência de um suposto direito real de habitação em favor da apelante; e c) o direito de retenção por benfeitorias. De plano, passo a análise das questões postas sob minha apreciação. Do cerceamento de defesa A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, violou seu direito à ampla defesa. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova testemunhal pretendida pela apelante visava demonstrar a "natureza e extensão da convivência marital", a "participação ativa na construção" e o "volume das benfeitorias". Ocorre que a questão central, da qual derivariam os direitos de habitação e de posse qualificada (`ad usucapionem`), é a existência de união estável entre a apelante e o falecido. A ação reivindicatória é a via processual apropriada para proteger a propriedade de um bem devidamente individualizado contra a posse injusta de terceiros, fato demonstrado pelo autor. Cabe a comprovação da legítima propriedade, do imóvel: i) mediante a apresentação de certidão atual do registro imobiliário, ou documento que comprove a titularidade; ii) detalhando a descrição e os limites externos da área reivindicada; iii) demonstrando a posse injusta do réu, conforme dispõe o art. 1228 do Código Civil de 2002. Conforme consta nos autos, a Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem (processo nº 0123811-94.2016.8.09.0006), proposta pela apelante, foi julgada improcedente com trânsito em julgado (movimentação 23 – doc. 6). Assim, a inexistência de união estável é fato acobertado pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), não podendo ser rediscutida nesta demanda, nem mesmo por prova testemunhal, sendo a prova pretendida inútil para alterar o deslinde da causa diante da natureza petitória, não há que se falar em cerceamento de defesa. Das questões de mérito No mérito, a apelante invoca o direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, contudo, tal direito é prerrogativa do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Uma vez que a pretensão de reconhecimento da união estável foi rechaçada judicialmente em decisão definitiva, a apelante não ostenta a condição de companheira, faltando-lhe, portanto, o pressuposto fático-jurídico essencial para a concessão do direito de habitação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL DOADO À FILHA DO AUTOR DA HERANÇA. BEM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. (...) Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. III – No caso dos autos, observa-se que o imóvel foi adquirido pelo autor da herança em momento muito anterior ao início da união estável com a parte agravante, tornando-o, assim, bem de propriedade exclusiva de seu ex companheiro. Ainda, destaca-se que no ano de 2015, após o início da vida conjugal, o imóvel foi doado a uma das filhas do de cujus, razão pela qual, no momento da abertura da sucessão, o bem imóvel não pertencia ao patrimônio comum ou exclusivo do autor da herança. IV - Assim sendo, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, não é possível opor direito real de habitação ao terceiro proprietário do imóvel, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Cível, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 5616411-73.2021.8.09.0146, Relator Des. CARLOS ROBERTO FAVARO , publicado em 23/03/2022). Portanto, nas condições comprovadas nos autos, a posse da apelante decorreu de mera permissão ou tolerância do falecido, o que, não gera proteção possessória contra o proprietário, especialmente após a notificação para desocupar o bem, implícita na citação para a ação reivindicatória. Quanto ao pleito de indenização e retenção por benfeitorias, a matéria encontra óbice processual intransponível, visto que, tal pedido não foi formulado na contestação, momento processual oportuno para tanto, sendo apresentada apenas em sede de embargos de declaração. A arguição somente em sede de embargos de declaração e, agora, na apelação, caracteriza nítida e inadmissível inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico em respeito ao princípio da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o direito de retenção por benfeitorias deve ser arguido na contestação da ação de natureza petitória ou possessória, sob pena de preclusão. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM. INADMISSIBILIDADE. (...) 4. Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação (…) (STJ-3ª Turma, em REsp 1782335 MT 2018/0313034-9, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 e publicado no DJe de 18/05/2020). Assim, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de alegar o direito de retenção no momento processual adequado, operou-se a preclusão, sendo vedada a análise da matéria nesta instância recursal, podendo contudo, ser postulado em ação autônoma. Por todo o exposto, a sentença não merece reparos, o apelado comprovou a propriedade dos imóveis (requisito da ação reivindicatória), enquanto a apelante não demonstrou nenhum justo título ou direito que legitimasse sua posse, que se revela, portanto, injusta para os fins do art. 1.228 do Código Civil. Portanto, não carece provimento o apelo em voga, devendo ser mantida a sentença por estes, e seus próprios fundamentos. Diante do não provimento do recurso, nos termos do artigo 85 § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento) sob o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em detrimento da gratuidade da justiça concedida. Ante o exposto, conhecido o recurso de apelação, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença por estes, e por seus próprios fundamentos, e majoro os honorários recusais de 10%(dez por cento) para 13% (treze por cento), sob o valor atualizado da causa. É como voto. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (1) APELAÇÃO CÍVEL Nº 6007315-93.2024.8.09.0006 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SUELY RODRIGUES GUIMARÃES APELADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM SILVEIRA DUARTE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 6007315-93.2024.8.09.0006, da comarca de Anápolis, no qual figura como apelante SUELY RODRIGUES GUIMARÃES e como apelado o ESPÓLIO DE JOAQUIM SILVEIRA DUARTE. Fez sustentação oral a Dra. Anna Paula Vieira de Sousa Alves, pelo apelante. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6007315-93.2024.8.09.0006 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SUELY RODRIGUES GUIMARÃES APELADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM SILVEIRA DUARTE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido em ação reivindicatória, determinando a restituição de imóveis ao espólio autor. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, omissão quanto ao direito real de habitação e direito de retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal constituiu cerceamento de defesa; (ii) saber se a apelante faz jus ao direito real de habitação; e (iii) saber se a apelante possui direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir as diligências inúteis. A prova testemunhal pretendida era inútil para demonstrar a união estável, uma vez que a questão já foi julgada improcedente em ação conexa, com trânsito em julgado, aplicando-se a coisa julgada material. 4. O direito real de habitação é prerrogativa do cônjuge ou companheiro sobrevivente. A condição de companheira da apelante foi judicialmente rechaçada em decisão definitiva, faltando-lhe, portanto, o pressuposto fático-jurídico essencial para o reconhecimento de tal direito. 5. O pleito de indenização e retenção por benfeitorias não foi formulado na contestação, momento processual oportuno, sendo suscitado apenas em embargos de declaração e apelação, configurando inovação recursal e operando-se a preclusão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal que visa rediscutir fato acobertado pela coisa julgada material, como a existência de união estável previamente afastada em decisão transitada em julgado. 2. O direito real de habitação, previsto nos arts. 1.831 do CC e 7º, p.u., da L. 9.278/96, não se estende àquele cuja condição de cônjuge ou companheiro sobrevivente foi definitivamente rejeitada em decisão judicial, em razão da coisa julgada. 3. O direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado na contestação, sob pena de preclusão, sendo inadmissível sua arguição posterior em embargos de declaração ou apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, p.u.; art. 487, I; art. 502; art. 85, § 11. CC, art. 1.228; art. 1.831. L. 9.278/96, art. 7º, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Cível, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 5616411-73.2021.8.09.0146, Relator Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, publicado em 23/03/2022. STJ-3ª Turma, em REsp 1782335 MT 2018/0313034-9, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 e publicado no DJe de 18/05/2020.

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6007315-93.2024.8.09.0006 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SUELY RODRIGUES GUIMARÃES APELADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM SILVEIRA DUARTE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Nos termos relatados, cuida-se de recurso de apelação cível (movimentação 95), interposto em 22/06/2026, por SUELY RODRIGUES GUIMARÃES, da sentença (movimentação 80), prolatada, em 18/04/2026, pelo Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Estado de Goiás, no processo da ação reivindicatória proposta por ESPÓLIO DE JOAQUIM SILVEIRA DUARTE, ora apelado/autor. O Espólio de Joaquim Silveira Duarte, propôs a ação, objetivando a restituição da posse de três imóveis urbanos, correspondentes aos lotes 12, 24 e 25 da quadra 03, do loteamento Residencial Campos Belos, situado no município de Campo Limpo de Goiás, alegadamente ocupados de forma injusta pela requerida. Alegou legítima propriedade dos imóveis objeto da demanda, conforme registros imobiliários, sustentando que a ré permaneceu na posse dos bens após o falecimento de Joaquim Silveira Duarte, sem qualquer título jurídico que legitimasse a ocupação. Afirmou que o falecido residia com a ré apenas na condição de namorada, mas mantinha união estável com Renata Pires Gonçalves, residente em Anápolis. Aduziu que os imóveis integram o espólio e que a permanência da ré configura posse injusta, razão pela qual pleiteou a restituição dos bens ao patrimônio hereditário. Citada, a ré apresentou contestação (movimentação 20). A ação permaneceu suspensa temporariamente em razão da existência da ação de usucapião conexa, sobrevindo posteriormente parecer ministerial (movimentação 70). Sobreveio a sentença (movimentação 80) assentada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré restitua ao autor os imóveis descritos na petição inicial, nos limites mencionados no título dominial. Concedo à ré o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária dos imóveis, a contar do trânsito em julgado desta sentença, caso ainda não tenha desocupado, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse. Findo o prazo, sem desocupação voluntária, caso requerido, EXPEÇA-SE o mandado de imissão de posse em favor do autor. Considerando que a procuração de movimentação 20 não está assinada, INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual. DEFIRO a gratuidade de justiça à ré, tendo em vista que a benesse lhe foi concedida nos autos em apenso. A ré opôs embargos de declaração (movimentação 85), que, não foi provido (movimentação 90). Irresignada, apresentou interpôs recurso de Apelação telado (movimentação 95) A controvérsia recursal cinge-se a três pontos principais: a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; b) a existência de um suposto direito real de habitação em favor da apelante; e c) o direito de retenção por benfeitorias. De plano, passo a análise das questões postas sob minha apreciação. Do cerceamento de defesa A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, violou seu direito à ampla defesa. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova testemunhal pretendida pela apelante visava demonstrar a "natureza e extensão da convivência marital", a "participação ativa na construção" e o "volume das benfeitorias". Ocorre que a questão central, da qual derivariam os direitos de habitação e de posse qualificada (`ad usucapionem`), é a existência de união estável entre a apelante e o falecido. A ação reivindicatória é a via processual apropriada para proteger a propriedade de um bem devidamente individualizado contra a posse injusta de terceiros, fato demonstrado pelo autor. Cabe a comprovação da legítima propriedade, do imóvel: i) mediante a apresentação de certidão atual do registro imobiliário, ou documento que comprove a titularidade; ii) detalhando a descrição e os limites externos da área reivindicada; iii) demonstrando a posse injusta do réu, conforme dispõe o art. 1228 do Código Civil de 2002. Conforme consta nos autos, a Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem (processo nº 0123811-94.2016.8.09.0006), proposta pela apelante, foi julgada improcedente com trânsito em julgado (movimentação 23 – doc. 6). Assim, a inexistência de união estável é fato acobertado pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), não podendo ser rediscutida nesta demanda, nem mesmo por prova testemunhal, sendo a prova pretendida inútil para alterar o deslinde da causa diante da natureza petitória, não há que se falar em cerceamento de defesa. Das questões de mérito No mérito, a apelante invoca o direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, contudo, tal direito é prerrogativa do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Uma vez que a pretensão de reconhecimento da união estável foi rechaçada judicialmente em decisão definitiva, a apelante não ostenta a condição de companheira, faltando-lhe, portanto, o pressuposto fático-jurídico essencial para a concessão do direito de habitação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL DOADO À FILHA DO AUTOR DA HERANÇA. BEM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. (...) Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. III – No caso dos autos, observa-se que o imóvel foi adquirido pelo autor da herança em momento muito anterior ao início da união estável com a parte agravante, tornando-o, assim, bem de propriedade exclusiva de seu ex companheiro. Ainda, destaca-se que no ano de 2015, após o início da vida conjugal, o imóvel foi doado a uma das filhas do de cujus, razão pela qual, no momento da abertura da sucessão, o bem imóvel não pertencia ao patrimônio comum ou exclusivo do autor da herança. IV - Assim sendo, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, não é possível opor direito real de habitação ao terceiro proprietário do imóvel, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Cível, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 5616411-73.2021.8.09.0146, Relator Des. CARLOS ROBERTO FAVARO , publicado em 23/03/2022). Portanto, nas condições comprovadas nos autos, a posse da apelante decorreu de mera permissão ou tolerância do falecido, o que, não gera proteção possessória contra o proprietário, especialmente após a notificação para desocupar o bem, implícita na citação para a ação reivindicatória. Quanto ao pleito de indenização e retenção por benfeitorias, a matéria encontra óbice processual intransponível, visto que, tal pedido não foi formulado na contestação, momento processual oportuno para tanto, sendo apresentada apenas em sede de embargos de declaração. A arguição somente em sede de embargos de declaração e, agora, na apelação, caracteriza nítida e inadmissível inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico em respeito ao princípio da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o direito de retenção por benfeitorias deve ser arguido na contestação da ação de natureza petitória ou possessória, sob pena de preclusão. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM. INADMISSIBILIDADE. (...) 4. Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação (…) (STJ-3ª Turma, em REsp 1782335 MT 2018/0313034-9, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 e publicado no DJe de 18/05/2020). Assim, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de alegar o direito de retenção no momento processual adequado, operou-se a preclusão, sendo vedada a análise da matéria nesta instância recursal, podendo contudo, ser postulado em ação autônoma. Por todo o exposto, a sentença não merece reparos, o apelado comprovou a propriedade dos imóveis (requisito da ação reivindicatória), enquanto a apelante não demonstrou nenhum justo título ou direito que legitimasse sua posse, que se revela, portanto, injusta para os fins do art. 1.228 do Código Civil. Portanto, não carece provimento o apelo em voga, devendo ser mantida a sentença por estes, e seus próprios fundamentos. Diante do não provimento do recurso, nos termos do artigo 85 § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento) sob o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em detrimento da gratuidade da justiça concedida. Ante o exposto, conhecido o recurso de apelação, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença por estes, e por seus próprios fundamentos, e majoro os honorários recusais de 10%(dez por cento) para 13% (treze por cento), sob o valor atualizado da causa. É como voto. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (1) APELAÇÃO CÍVEL Nº 6007315-93.2024.8.09.0006 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SUELY RODRIGUES GUIMARÃES APELADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM SILVEIRA DUARTE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 6007315-93.2024.8.09.0006, da comarca de Anápolis, no qual figura como apelante SUELY RODRIGUES GUIMARÃES e como apelado o ESPÓLIO DE JOAQUIM SILVEIRA DUARTE. Fez sustentação oral a Dra. Anna Paula Vieira de Sousa Alves, pelo apelante. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6007315-93.2024.8.09.0006 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SUELY RODRIGUES GUIMARÃES APELADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM SILVEIRA DUARTE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido em ação reivindicatória, determinando a restituição de imóveis ao espólio autor. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, omissão quanto ao direito real de habitação e direito de retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal constituiu cerceamento de defesa; (ii) saber se a apelante faz jus ao direito real de habitação; e (iii) saber se a apelante possui direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir as diligências inúteis. A prova testemunhal pretendida era inútil para demonstrar a união estável, uma vez que a questão já foi julgada improcedente em ação conexa, com trânsito em julgado, aplicando-se a coisa julgada material. 4. O direito real de habitação é prerrogativa do cônjuge ou companheiro sobrevivente. A condição de companheira da apelante foi judicialmente rechaçada em decisão definitiva, faltando-lhe, portanto, o pressuposto fático-jurídico essencial para o reconhecimento de tal direito. 5. O pleito de indenização e retenção por benfeitorias não foi formulado na contestação, momento processual oportuno, sendo suscitado apenas em embargos de declaração e apelação, configurando inovação recursal e operando-se a preclusão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal que visa rediscutir fato acobertado pela coisa julgada material, como a existência de união estável previamente afastada em decisão transitada em julgado. 2. O direito real de habitação, previsto nos arts. 1.831 do CC e 7º, p.u., da L. 9.278/96, não se estende àquele cuja condição de cônjuge ou companheiro sobrevivente foi definitivamente rejeitada em decisão judicial, em razão da coisa julgada. 3. O direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado na contestação, sob pena de preclusão, sendo inadmissível sua arguição posterior em embargos de declaração ou apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, p.u.; art. 487, I; art. 502; art. 85, § 11. CC, art. 1.228; art. 1.831. L. 9.278/96, art. 7º, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Cível, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 5616411-73.2021.8.09.0146, Relator Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, publicado em 23/03/2022. STJ-3ª Turma, em REsp 1782335 MT 2018/0313034-9, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 e publicado no DJe de 18/05/2020.

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