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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 6007283-11.2025.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007283-11.2025.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
PARTE AUTORA: JOSE DIVINO FERREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANIELLI NEVES DE SEIXAS OLIVEIRA (OAB MG192046)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. INSCRIÇÃO OU ATUALIZAÇÃO NO CADÚNICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. REMESSA NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício de prestação continuada devido ao idoso e a regularização dos pagamentos, na via administrativa, desde o ajuizamento da ação, após o cancelamento do benefício pelo INSS por ausência de inscrição ou atualização no CadÚnico, sem comprovação de prévia notificação válida do beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se a estabelecer se o cancelamento do benefício de prestação continuada por ausência de inscrição ou atualização no CadÚnico, sem comprovação de prévia e efetiva ciência do beneficiário idoso, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e justifica o restabelecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no Tema nº 1.306, admite a fundamentação por referência (per relationem) quando o julgador incorpora fundamentos de decisão anterior, sem necessidade de análise pormenorizada de cada alegação ou prova.
4. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, com a reprodução dos trechos pertinentes e inexistindo questão nova relevante não enfrentada, não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. O cancelamento do benefício de prestação continuada por ausência de inscrição ou atualização no CadÚnico exige prévia notificação válida do beneficiário, de modo a assegurar-lhe ciência da pendência e oportunidade de regularização antes da supressão do benefício.
6. A mera disponibilização de informação em plataforma digital não comprova a ciência inequívoca do beneficiário, especialmente quando se trata de pessoa idosa, com presumida limitação de acesso a meios eletrônicos.
7. A obrigação do beneficiário de manter atualizado o CadÚnico não afasta o dever da Administração de observar, no procedimento de suspensão ou cessação do benefício, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
8. A ausência de comprovação de notificação prévia válida acerca da irregularidade torna indevido o cancelamento do benefício e impõe seu restabelecimento, sem prejuízo da prerrogativa do INSS de, após o restabelecimento e a regularização dos pagamentos, intimar o beneficiário para apresentar a atualização do CadÚnico necessária à manutenção do benefício.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.