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6007276-74.2024.4.06.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Central de Perícias - Uberaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007276-74.2024.4.06.3802/MG AUTOR: PEDRO GONZAGA SANTOS ADVOGADO(A): GABRIEL CARNEIRO DE SOUSA (OAB PR074045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 67.1 em face da decisão interlocutória proferida no evento 63.1, a qual deferiu, em caráter excepcional, a redesignação da perícia médica, mantendo a diretriz de que incumbe ao patrono constituído comunicar a data e o horário ao autor, sem necessidade de intimação pessoal. Sustenta o embargante a existência de contradição, aduzindo que a redesignação impõe, necessariamente, a expedição de intimação pessoal por se tratar de ato personalíssimo. Requer efeitos integrativos para determinar a comunicação pessoal do autor acerca da nova perícia. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição passível de saneamento pela via integrativa é estritamente a intrínseca, caracterizada pela incoerência lógica entre os fundamentos do próprio pronunciamento judicial. A divergência entre o posicionamento adotado pelo magistrado e as teses suscitadas pela parte traduz mero inconformismo meritório. No caso dos autos, a decisão de evento 63.1 expôs expressamente que a intimação formalizada na pessoa do procurador atende plenamente aos deveres de cooperação e boa-fé processual. A redesignação foi franqueada por liberalidade e em caráter estritamente excepcional, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito, sem que isso importe reconhecimento de nulidade ou dever de intimação pessoal. Cumpre destacar que o entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais Federais é justamente no sentido da validade e suficiência da intimação realizada na pessoa do advogado, competindo a este cientificar seu constituinte acerca do ato pericial, conforme ilustra o seguinte julgado: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ADVOGADO QUE EXPRESSAMENTE ASSUME O COMPROMISSO DE CIENTIFICAR O CLIENTE ACERCA DA DATA DA PERÍCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO PODER JUDICIÁRIO A FRUSTRAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELA PRÓPRIA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. (Turmas Recursais, RCIJEF 1096719-64.2023.4.06.3800, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Relatora CLAUDIA APARECIDA SALGE, D.E. 22/07/2026)" Com efeito, não se pode ordinarizar o rito dos juizados que possui lei especial e dinâmica processual diversa, especialmente ao se considerar a marcação média de 300-500 perícias mês por nessa Central. Aliás, surpreende o pedido formalizado, que destoa do procedimento adotado no âmbito dos Juizados Federais, e de todos conhecido. Da decisão acima extrai-se, ainda, que inexiste, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, exigência de intimação pessoal da parte para comparecimento à perícia quando regularmente representada por advogado. Nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95, as intimações podem ser realizadas por qualquer meio idôneo de comunicação, sendo plenamente válida a intimação efetuada na pessoa do procurador constituído. E continua afirmando que a 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo também assentou que a ausência da parte autora à perícia regularmente designada, após intimação realizada na pessoa de seu advogado, autoriza o julgamento do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal do segurado, por incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Federais (RI nº 5005677-83.2023.4.03.6309, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 29/01/2026). Inexistindo vícios integrativos, a manutenção integral do pronunciamento embargado é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de evento 63.1. Aguarde-se a inclusão da nova data pela Central de Perícias e dê-se regular prosseguimento ao feito. Intimem-se. Uberaba/MG, data da assinatura digital. Felipe Simor de Freitas Juiz Federal Substituto Coordenador CEPEJUS-CEJUSC de Uberaba-MG

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