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TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6007275-25.2025.4.06.3812/MG RECORRENTE: IVONETE DE SOUSA COIMBRA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA ABREU DE PINHO (OAB MG189004) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por IVONETE DE SOUSA COIMBRA PINTO em face de sentença proferida pelo juízo de origem: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual a parte autora pede a revisão dos contratos de empréstimo n.º 1101541100031555-62, 1101541100031310-35, 1101541100030750-20, 1101541100024490-07 e 1101541100024233-85, pleiteando a restituição, em dobro, dos valores cobrados a título de juros de acerto e seguro prestamista. Em contestação, a ré pediu a improcedência da pretensão inicial (evento 12). Os elementos de prova já produzidos nos autos, autorizam o julgamento da lide no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). O caso dos autos se limita a apreciar a legalidade da cobrança dos juros de acerto e da prestação referente ao seguro prestamista. Passo à análise de cada um dessas questões apontadas pela parte autora. II.1 – Dos juros de acerto Quanto aos chamados juros de acerto, dizem estes respeito ao ajuste financeiro que se dá quando o período entre a liberação do crédito contratado e o pagamento imediato da primeira prestação é superior a trinta dias. Assim, trata-se de simples acerto decorrente dos juros de compensação do crédito concedido, de acordo com o convencionado pelas partes. Não se confunde com carência, que é o período estendido no qual o cliente paga somente os juros do mútuo, geralmente durante meses, o que o difere do curto lapso referente ao ajuste da compensação financeira em relação ao vencimento da parcela inicial, imediatamente ao mês da contratação. Conforme a jurisprudência, inexiste abusividade na cobrança do referido acerto dos juros compensatórios, especialmente se previsto expressamente no contrato: EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS DE ACERTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 11. Quanto aos alegados valores não especificados, trata-se de juros de acerto e, conforme entendimento desta Corte, não há óbice à cobrança de juros de acerto, que se destinam unicamente a compor o débito quando há divergência de datas entre a assinatura do contrato (ou da disponibilização do valor mutuado) e o pagamento da parcela respectiva. Daí, aliás, a denominação juros de acerto, dada a destinação a compor o valor total mutuado, o que não representa qualquer excesso. [...] (TRF4, AC 5009683-46.2018.4.04.7000, 3ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 16/11/2021, destaquei) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBRIGATORIEDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS. COBRANÇA. LEGALIDADE. JUROS DE ACERTO. [...] 4. Não há óbice à cobrança de juros de acerto, haja vista previstos contratualmente. No caso, ensejaram a cobrança dos juros de acerto proporcionais correspondentes apenas as operações de crédito em que a primeira prestação venceu mais de 30 dias depois da disponibilização dos valores dos empréstimos, conforme previsto no contrato, não havendo qualquer abusividade a ser reconhecida. (TRF4, AC 5005676-24.2022.4.04.7112, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 10/07/2024, destaquei) No caso em apreço, a parte autora se limitou a alegar a ilegalidade da incidência, confundindo os juros de acerto com prazo de carência, sem especificar nenhum excesso nos respectivos valores cobrados em cada contrato em relação ao período de incidência. Assim, trata-se de mera arguição genérica, sem nenhuma demonstração fática de abusividade na cobrança. Destarte, ante os fundamentos apresentados, não merecem acolhimento os pedidos autorais quanto à exclusão da cobrança dos juros de acerto e restituição em dobro desta parcela. II.2 - Do seguro prestamista O seguro prestamista é um tipo de seguro contratado geralmente junto a operações de créditos e tem a finalidade de garantir o pagamento total ou parcial da dívida em situações que impeçam o devedor de cumprir com suas obrigações, como nos eventos de morte, invalidez permanente, desemprego involuntário, entre outros. Referido seguro, em regra, não é obrigatório, não podendo o consumidor ser compelido a contratá-lo com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme enunciado do Tema 972 do STJ, sob pena de se configurar venda casada. Malgrado o art. 6º, VIII, do CDC preveja a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa do consumidor, a sua aplicação não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018, destaquei) Desse modo, na ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora, como de ordinário, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, hipótese não verificada nos autos. No caso, o seguro prestamista consta relacionado apenas ao contrato n.º 1101541100024233-85, no valor de R$1.496,36 (evento 1, doc. 9). A parte autora apenas alegou genericamente que “apesar da cobrança não ferir a regulamentação bancária, afronta o art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor que veda a prática de venda casada”. Além de não ter detalhado na inicial nenhuma situação concreta que evidenciasse a abusividade, não juntou o respectivo contrato e outros elementos para evidenciar o modo e as circunstâncias em que o seguro foi oferecido à autora. Também não apresentou nenhuma justificativa para não trazer os referidos elementos aos autos. E, ainda, não apresentou requerimento específico, deixando, inclusive de requer provas a respeito, bem como não demonstrou que requereu à ré e que houve a negativa ou inércia desta em fornecê-los. Desse modo, deixou de cumprir o ônus processual que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Nesse contexto, inexistem nos autos elementos probatórios que indiquem a oferta abusiva do seguro, a imposição deste como condição da contratação do empréstimo, a recusa da CEF em aceitar a negativa ou a escolha de outra seguradora pela parte autora. Logo, não restou demonstrado o cerceamento de liberdade de opção do consumidor e, assim, a venda casada. À vista disso, pressupondo que a obrigação foi livremente pactuada, à míngua de elementos que evidenciem que a celebração do empréstimo foi condicionada à contratação do seguro indicado pela CEF, nada há de irregular na cobrança do seguro prestamista e, por consequência, não há que se falar em repetição do indébito. Portanto, a improcedência da pretensão inicial é o que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Sem custas e honorários advocatícios. 2. A detida análise dos autos revela que a d. sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP): “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). 3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Inobstante os fundamentos veiculados pelo Recorrente, a conclusão exposta pelo juízo a quo está em consonância com as provas produzidas nos autos e se alinha à jurisprudência desta Turma Recursal, não merecendo reforma. 4. No ponto, importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239), providência adotada pelo juízo de origem na sentença. Assim, refuta-se todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado. 5. Ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte autora nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. 6. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, com espeque no art. 46 da Lei 9099/95. 7. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, ficando suspensas suas exigibilidades em face da assistência judiciária gratuita deferida. 8. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por IVONETE DE SOUSA COIMBRA PINTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente integrados à presente decisão. Intimem-se. Publique-se.
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