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6007268-86.2026.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6007268-86.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004366-66.2023.4.06.3812/MG RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO AGRAVADO: IGOR MALAQUIAS GONCALVES REIS ADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDES COSTA (OAB MG210621) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PRIMÁRIA DA UNIÃO. TEMA 1.234 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a decisão que determinou a transferência de valores bloqueados em conta estadual para o fornecedor, a fim de custear parte do tratamento médico da parte exequente. O agravante argumenta que o cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento deve ser dirigido primariamente à União, cabendo o redirecionamento ao Estado somente em caso de impossibilidade de cumprimento pelo ente federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o bloqueio inicial de verbas do Estado-membro para custear tratamento médico em ação que tramita na Justiça Federal, ou se a responsabilidade integral pelo financiamento primário recai sobre a União, à luz das teses firmadas no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.234, estabeleceu que as ações de fornecimento de medicamentos de competência da Justiça Federal devem ser custeadas integralmente pela União. O direcionamento da execução aos demais entes federativos deve ocorrer subsidiariamente, apenas nas hipóteses de descumprimento ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo ente federal. 4. No caso em exame, a decisão de origem inverteu indevidamente a responsabilidade ao direcionar a obrigação inicialmente ao Estado de Minas Gerais, realizando o bloqueio de verbas estaduais mesmo sendo desnecessário no momento, visto que a União já havia depositado voluntariamente nos autos o valor suficiente (R$ 100.098,00) para a compra do fármaco. 5. Contudo, como já houve a transferência dos valores bloqueados do Estado de Minas Gerais diretamente para o fornecedor (4BIO Medicamentos S/A), o ressarcimento ao ente estadual pelo ônus financeiro suportado deverá ser realizado na via administrativa, mediante compensação Fundo a Fundo, conforme os acordos interfederativos homologados no STF e o disposto na Súmula Vinculante 60. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que, nas futuras aquisições do fármaco Imunoglobulina Subcutânea, o cumprimento da tutela seja exigido prioritariamente da União, sem prejuízo de eventual redirecionamento ao Estado de Minas Gerais para garantir a efetividade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, Tema 1.234; STF, Súmula Vinculante 60. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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