2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6007249-25.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZIANE PANTOJA DE CARVALHO REU: JOZIANE COELHO GUEDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Mérito A requerida, embora regularmente citada e intimada, conforme ID 29557179, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem apresentar justificativa, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A relação contratual está comprovada. A autora adquiriu da requerida uma geladeira usada pelo valor de R$ 1.450,00, pago mediante PIX em 12/05/2026. Embora se trate de bem usado, o anúncio apresentado pela própria vendedora informava expressamente que a geladeira estava “bem conservada e funcionando perfeitamente, gelando muito”. Segundo a autora, apenas 18 dias após a aquisição o equipamento deixou de funcionar. As conversas juntadas aos autos corroboram a narrativa, pois demonstram que a requerida reconheceu a necessidade de assistência técnica e chegou a afirmar que se acertaria com o responsável pelo conserto, providência que não foi efetivamente solucionada. Por se tratar de negociação entre particulares, sem demonstração de que a requerida exerça habitualmente atividade comercial, a controvérsia deve ser solucionada pelas regras do Código Civil. Nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil, o adquirente pode reclamar de vício oculto que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina. No caso, o curto período entre a aquisição e a apresentação do defeito, aliado ao teor do anúncio, às conversas entre as partes e aos efeitos da revelia, evidencia suficientemente o vício alegado. Contudo, considerando tratar-se de bem usado e que o pedido principal formulado pela autora consiste no reparo do equipamento, mostra-se adequada, inicialmente, a concessão de oportunidade para o cumprimento da obrigação de consertá-lo, reservando-se a resolução contratual para a hipótese de insucesso. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a requerida JOZIANE COELHO GUEDES, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie, às suas expensas, o conserto integral da geladeira, deixando-a em regular funcionamento. Não realizado o conserto no prazo estabelecido, fica resolvido o contrato de compra e venda, devendo a requerida restituir à autora a quantia de R$ 1.450,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. Na hipótese de resolução contratual, a restituição do valor ficará condicionada à devolução da geladeira, devendo a autora disponibilizá-la à requerida para retirada, às expensas desta. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo Sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana