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6007246-28.2026.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6007246-28.2026.4.06.0000/MG RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE: POLIANA AGATA PAULINO POLIDORIO ADVOGADO(A): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. ALUGUEL SOCIAL. INCLUSÃO EM PROGRAMAS HABITACIONAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS LEGAIS A SEREM APURADOS PELO PODER EXECUTIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não concedeu tutela recursal destinada a assegurar à agravante o benefício de aluguel social e sua inclusão em programas habitacionais. A recorrente instruiu o pedido com laudos e fotografias, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados permitem reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito ao benefício de aluguel social; (ii) estabelecer se é possível determinar, em sede de tutela recursal, a inclusão da agravante em programas habitacionais sem a prévia apuração dos requisitos pelo Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. A tutela provisória não substitui a fase instrutória quando a solução da controvérsia depende da produção de provas ou da análise aprofundada de elementos fáticos controvertidos. Os laudos e as fotografias juntados aos autos não são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do aluguel social e a inclusão em programas habitacionais. A verificação do preenchimento dos requisitos legais deve ser realizada pelo Poder Executivo municipal em parceria com o Governo Federal, não cabendo antecipar essa análise em sede de tutela recursal sem suporte probatório suficiente. A controvérsia fática relevante e a insuficiência da prova pré-constituída impedem a formação do juízo de probabilidade necessário à concessão da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de prova pré-constituída sobre o preenchimento dos requisitos legais impede a concessão de tutela recursal para obtenção de aluguel social e inclusão em programas habitacionais. 2. A necessidade de dilação probatória afasta a formação do juízo de probabilidade exigido para a concessão da tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt 288/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt na AR 7.537/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Seção, DJe 08.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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