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6007228-81.2026.4.06.3823

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6007228-81.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE: SAMUEL GOMES DE PAULA ADVOGADO(A): HENRIQUE CAMILO BRAZ E SILVA (OAB MG244162) DESPACHO/DECISÃO SAMUEL GOMES DE PAULA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS pretendendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à autoridade coatora que dê andamento ao pedido de reavaliação de deficiência. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Afirmou, em síntese: O requerente é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB 1275261091), em razão de sua condição de pessoa com deficiência, tendo sido convocado pelo INSS em 21/11/2025 para a realização de reavaliação da deficiência, procedimento destinado à verificação da manutenção dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício. Ocorre, Excelência, que já se passaram mais de 8 (oito) meses e, até a presente data, a análise não foi concluída. Ressalta-se, ainda, que o INSS dispensou a realização da avaliação social em 25/03/2026. Por sua vez, a avaliação médica foi devidamente realizada em 19/03/2026, restando cumprida a etapa correspondente à análise médica da condição de deficiência do requerente. Assim, é de todo evidente que há demora não razoável por parte da Autarquia na conclusão da reavaliação do benefício, sendo imperioso destacar que o impetrante depende da manutenção da prestação assistencial, por se tratar de verba de natureza alimentar. Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios (evento 1). Peça de ingresso emendada em eventos 12 e 19. Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: [...] Art. 5º. [...] LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] Os Professores MENDES, COELHO e BRANCO1 ensinam que: [...] o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do Mandado de Segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito líquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. Insurge-se o impetrante contra suposta omissão da Administração Pública em relação a pedido de reavaliação de deficiência. O processo encontra-se desde 19/03/2026 parado perante a Central de Análise do INSS tal como confirma o documento acostado em evento 12, VIDEO2. Assim, as provas que instruem o presente Mandado de Segurança demonstram o transcurso de 152 dias desde o protocolo do pedido de revisão até a data de captura de tela com o andamento do processo (21/08/2026), sem que tenha havido qualquer movimentação. Pois bem. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo, tanto administrativo como judicial, com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. Ademais, em seu artigo 37, caput, a CRFB/88 elenca como princípios da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Sob essa perspectiva, forçoso reconhecer que a omissão administrativa configura afronta à Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Em relação aos prazos legais para manifestação, destaco que a Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no seu artigo 49, prevê que as decisões desta devem ser tomadas em 30 (trinta) dias da provocação. Quanto aos processos no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social, apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia, a jurisprudência brasileira orientou-se, majoritariamente, pela aplicação do prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias), vide artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99. Especificamente acerca do prazo concedido à autarquia previdenciária para dar cumprimento às decisões proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS -, dispõe o art. 56, §1º, da Portaria nº 548/11 do Ministério da Previdência Social que esse seria de 30 (trinta) dias. Ipsis litteris: [...] Seção VI Do Cumprimento das Decisões Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. […] Nesse cenário, sendo relevantes os fundamentos vestibulares e havendo inequívoco risco de ineficácia da tutela aqui postulada, pois a insurgência funda-se jusamente na demora de atuação do Estado, tenho que o caso reclama a concessão da liminar requerida em regime de urgência. Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR; b) DETERMINO ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS que dê o devido andamento ao processo administrativo de protocolo nº 2034121023 no prazo máximo de 10 (dez) dias, comunicando ao impetrante o cumprimento desta decisão; c) DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça. Intime-se o impetrante para que tenha ciência desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora, na forma do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, para fins de cumprimento desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Notifique-se o órgão de representação do INSS (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II). Registre-se a prioridade de tramitação (Lei nº 12.016/09, art. 7º,§4º). Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias (Lei nº 12.06/09, art. 12). Na sequência, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG,data da assinatura eletrônica. 1. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 534.

  2. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6007228-81.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE: SAMUEL GOMES DE PAULA ADVOGADO(A): HENRIQUE CAMILO BRAZ E SILVA (OAB MG244162) DESPACHO/DECISÃO Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo. O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC/2015, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (petição, jurisdição e citação1 – autor, juiz e réu) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes – titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios2 e ausência de inépcia da exordial, litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem). Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC/2015, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública. E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito. De acordo com a Lei 12.016/09, art. 6º, §3º, entende-se como autoridade coatora “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. No caso em apreço, insurge-se o (a) impetrante contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISCONDE DO RIO BRANDO. Ocorre que, do documento juntado em evento 12, VIDEO2, o procedimento administrativo estaria noutra unidade responsável, a CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS. Nesse sentido, é preciso que a parte retifique a inicial uma vez mais, e indique corretamente a autoridade coatora responsável pela alegada omissão. Assim, em harmonia com o art. 6º do CPC, esclarecidas as questões relativas aos vícios identificados na peça que instrumentaliza a demanda trazida ao judiciário, DETERMINO à impetrante que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar o polo passivo deste feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Diploma Processual. Intime-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica. 1. Exceção dada pela possibilidade inserta no art. 332 do CPC/2015, em que há a formação de um processo, com prolação de sentença de mérito, dispensada a citação. 2. Veja nota anterior.

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