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6007217-75.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6007217-75.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003462-56.2026.4.06.3811/MG AGRAVANTE: JVM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, com fundamento nos arts. 1.021 c/c 1.030, I, ‘a’ e ‘b’, ambos do Código de Processo Civil, contra decisão desta relatoria que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulada pela ora agravada, para reformar a decisão recorrida, e determinar que a União-Fazenda Nacional se abstenha de exigir da agravante o pagamento de IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes do crédito presumido de ICMS concedido à agravante pelo Estado de Minas Gerais em Regime Especial no e-PTA-RE nº 45.000030006- 81, como também se abstenha de autuar a impetrante ou negar-lhe certidão positiva com efeitos de negativa em razão da controvérsia discutida nestes autos, assim como proibir a inclusão da agravante em quaisquer cadastros negativos ou restritivo.. Inicialmente, aduz a agravante que não houve demonstração concreta do periculum in mora. Sustenta que “a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a simples exigibilidade do tributo não causa dano irreparável, pois o processo administrativo de cobrança possui mecanismos de defesa e suspensão, assim como a eventual execução fiscal poderá ser embargada, com possibilidade de efeito suspensivo. Citam-se os precedentes mencionados: REsp 624.585/CE , AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ”. Afirma que “conforme se extrai do documento juntado na inicial do mandado de segurança( COMP5), a impetrante é beneficiária de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Minas Gerais, no contexto do Regime Especial RET, conforme se extrai do e-PTA-RE’s nº 45.000030006-81. Esse regime especial de tributação, no entanto, é concernente a outros benefícios fiscais de ICMS, que não caracterizam crédito presumido”. Tece outras considerações acerca da inexistência de comprovação por parte da impetrante quanto à existência de crédito presumido, do afastamento da Lei 14.789/2023, do julgamento dos EREsp 1.517.492/PR e o advento de lei posterior (LC 160/2017, da ausência de fundamento legal para a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, etc. Requer o provimento do presente agravo interno, nos termos das razões recursais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório Decido Conheço do recurso, por próprio e tempestivo. Inicialmente, cumpre consignar que o entendimento adotado na decisão que deu provimento à apelação está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, que reconhece a inaplicabilidade das limitações da Lei nº 14.789/2023 ao crédito presumido de ICMS na base de cálculos do IRPJ e CSLL, posicionamento este, inclusive, já externado por esta 4ª Turma deste Tribunal. Trata-se de entendimento pacífico na 4ª Turma do TRF6, conforme precedentes: SuspApel 6009576-32.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 27/10/2025; TRF6, AI 6009389-58.2024.4.06.0000, 4ª Turma, Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 02/06/2025; TRF6, AI 6009208-23.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 13/10/2025 e TRF6, AI 6000531-04.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora MÔNICA SIFUENTES, D.E. 28/07/2025. No caso, parte da controvérsia reside em definir se os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Minas Gerais, notadamente aqueles estruturados sob a forma de tratamento tributário setorial (RET/TTS), possuem natureza jurídica de crédito presumido de ICMS e, por conseguinte, se os respectivos valores podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp nº 1.517.492/PR. A matéria encontra-se submetida ao Incidente de Assunção de Competência nº 6006384-57.2026.4.06.0000/MG, admitido pela 2ª Seção deste Tribunal, justamente para uniformizar a interpretação da questão jurídica diante da divergência existente entre as Turmas que a compõem. Na oportunidade, foi determinada, por analogia ao art. 982, I, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que tramitem no âmbito do TRF da 6ª Região e versem sobre a matéria objeto do incidente, até o julgamento definitivo do IAC. Posteriormente, o Juiz Relator do IAC determinou a comunicação da suspensão a todos os órgãos jurisdicionais deste Tribunal e a ampla divulgação da decisão de admissibilidade, providências destinadas a assegurar a observância uniforme da determinação proferida pela 2ª Seção. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SETORIAL (RET/TTS) DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS OU TÉCNICA ESPECIAL DE APURAÇÃO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de assunção de competência suscitado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para definir se os benefícios fiscais de ICMS estruturados sob a forma de regime especial de tributação/tratamento tributário setorial (RET/TTS), instituídos pelo Estado de Minas Gerais, possuem natureza jurídica de crédito presumido de ICMS para fins de exclusão dos respectivos valores das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, diante de divergência jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal e da relevância jurídica, econômica e federativa da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais e regimentais para a admissão do incidente de assunção de competência; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à natureza jurídica do RET/TTS mineiro justifica a instauração do incidente para uniformização da jurisprudência e suspensão dos processos sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de assunção de competência exige relevante questão de direito com grande repercussão social, jurídica, econômica ou política, sem repetição em múltiplos processos, bem como conveniência para prevenir ou compor divergência entre órgãos fracionários do Tribunal. 4. A definição da natureza jurídica do RET/TTS mineiro constitui questão antecedente e indispensável para verificar a aplicabilidade da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.517.492/PR acerca da exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5. A controvérsia transcende o interesse das partes por envolver a autonomia dos estados membros na concessão de incentivos fiscais, a preservação do pacto federativo e os limites da tributação federal sobre benefícios fiscais estaduais. 6. A matéria possui expressiva repercussão econômica ao poder afetar significativamente a efetividade dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Minas Gerais e diversos setores da economia estadual. 7. A questão apresenta elevada complexidade técnica e não se caracteriza como típica controvérsia repetitiva, por depender da qualificação jurídica específica do RET/TTS em confronto com categorias do direito tributário federal. 8. Há divergência jurisprudencial efetiva entre a 3ª e a 4ª Turmas do Tribunal acerca da caracterização do RET/TTS como crédito presumido de ICMS ou mera técnica especial de apuração do imposto, tornando recomendável a uniformização pela 2ª Seção. 9. A afetação de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a tributação dos créditos presumidos de ICMS não prejudica o processamento do incidente, pois a definição da natureza jurídica do RET/TTS constitui pressuposto lógico para eventual incidência da tese a ser firmada pela Corte Superior. 10. A admissão do incidente autoriza, por analogia ao art. 982, I, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos pendentes no âmbito do Tribunal que versem sobre a matéria até a definição da tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Incidente de assunção de competência admitido. Verifica-se que a questão discutida neste recurso insere-se no âmbito da controvérsia submetida ao referido incidente, razão pela qual o regular prosseguimento do feito deve aguardar a definição da tese jurídica a ser fixada, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à uniformização da jurisprudência. Ante o exposto, determino a suspensão da presente apelação até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6006384-57.2026.4.06.0000/MG. Intime-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos.

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