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TRF6 · SECRETARIA DA 1a. TURMA - PREV/SERV · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 6007209-74.2026.4.06.9999/MG APELADO: JULINES CLEMENTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORDEIRO (OAB MG096726) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito do processo, para o fim de CONDENAR a parte ré a conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor do autor, partir de 11/01/2011, sendo que sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal e, para fins de compensação da mora, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009, após o que incidirão no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso concreto, impõe-se a declaração da incompetência deste Tribunal para julgar o recurso interposto, consoante enunciado da súmula do Supremo Tribunal Federal – STF e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da CF/88, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Nesse sentido, segundo a Súmula 501 do STF, compete à Justiça estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. No mesmo sentido, este TRF da 6ª Região já decidiu, pela sua 1ª Turma, nos autos de nº 1012005-47.2020.4.01.9999 e 1009753-71.2020.4.01.9999, respectivamente: EM E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ORIGINADA DE ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSO DECLINADO PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A perícia oficial utilizou os exames clínicos do Autor para assegurar que ele, embora padeça de 04 (quatro) tipos de enfermidades, acabou inválido em razão da “disfuncionalidade quase total do membro superior direito”, causada em “acidente com Trator há 2 anos” (acidente do trabalho). 2. Sobre o tema, o inciso I do art. 109 da CR/88 dispõe que compete aos Juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. 3. À luz dessa norma constitucional, o Plenário do STF adotou entendimento, com repercussão geral, no sentido de que compete “à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho” (RE 638483 RG/PB, j. em 09/06/2011). 4. O STJ também adota posicionamento de que, em se tratando de “ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho”, e estando a causa de pedir “diretamente atrelada ao acidente de trabalho”, dessa circunstância “decorre a competência do Juízo Estadual” (CC n. 176.903/PI, Primeira Seção, j. em 23/6/2021). 5. Declarada a ausência de competência deste TRF6 – Tribunal Regional Federal da 6ª Região para julgar Apelação interposta contra Sentença proferida no âmbito da Justiça Estadual. 6. Processamento e julgamento do feito declinado para o TJMG – Tribunal do Estado de Justiça de Minas Gerais. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para julgar a Apelação, tudo nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, 23 de novembro de 2022. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ORIGINADA DE ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSO DECLINADO PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Na Apelação a parte Autora ressaltou que a incapacidade que lhe aflige foi ensejada por “acidente do trabalho”. A mesma informação constou da Sentença recorrida. 2. Sobre o tema, o inciso I do art. 109 da CR/88 dispõe que compete aos Juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. 3. À luz dessa norma constitucional, o Plenário do STF adotou entendimento, com repercussão geral, no sentido de que compete “à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho” (RE 638483 RG/PB, j. em 09/06/2011). 4. O STJ também adota posicionamento de que, em se tratando de “ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho”, e estando a causa de pedir “diretamente atrelada ao acidente de trabalho”, dessa circunstância “decorre a competência do Juízo Estadual” (CC n. 176.903/PI, Primeira Seção, j. em 23/6/2021). 5. Declarada a ausência de competência deste TRF6 – Tribunal Regional Federal da 6ª Região para julgar Apelação interposta contra Sentença proferida no âmbito da Justiça Estadual. 6. Processamento e julgamento do feito declinado para o TJMG – Tribunal do Estado de Justiça de Minas Gerais. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para julgar a Apelação, tudo nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, 23 de novembro de 2022. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator Em específico, no caso concreto, narra a parte autora, em sua inicial, que sofreu acidente de trabalho (queda de cavalo) e teve seu requerimento de benefício acidentário indeferido. Nesse ponto, lembre-se que a competência em função da matéria é definida, via de regra, pela natureza jurídica da pretensão deduzida, a qual é caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir declinadas no ajuizamento da ação (nesse sentido a jurisprudência do STJ: (AgInt no CC 172.982/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020; CC 152.002/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017). Ademais, o nexo acidentário foi confirmado no laudo pericial oficial: 7. As sequelas apresentadas pela parte Autora tiveram origem acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho? R: Sim (evento 1, INIC1, p. 111) Tudo a indicar, portanto, a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito. III. Dispositivo Nesse passo, declaro a incompetência da Justiça Federal para julgar a causa e determino a remessa dos autos à instância superior da Justiça estadual (TJMG). Intimem-se as partes apelante e apelada, no prazo de 15 (quinze) dia úteis (contados em dobro para a entidade pública); Após, nada requerido, remetam-se os autos ao Eg. TJMG. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
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