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6007207-55.2026.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6007207-55.2026.8.16.0182/PRREQUERENTE: DANIEL KEINY CARDOSO ADVOGADO(A): WANDER CARVALHO TIAGO (OAB PR048800) ADVOGADO(A): NAYOME SESTREM MULLER (OAB PR057184) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, em razão da ausência de interesse processual decorrente do fracionamento indevido da pretensão deduzida pelo autor, a qual já foi objeto de demanda autônoma envolvendo o mesmo contexto fático-jurídico e a mesma causa de pedir.

  2. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Anita Garibaldi, 750, n/c - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3200-6003 - Email: ctba-78vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6007207-55.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: DANIEL KEINY CARDOSO ADVOGADO(A): WANDER CARVALHO TIAGO (OAB PR048800) ADVOGADO(A): NAYOME SESTREM MULLER (OAB PR057184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme certificado no evento 3, verifica-se a existência de outras demandas (autos nº 0008391-51.2026.8.16.0182 e 0015544-72.2025.8.16.0182 ) anteriormente ajuizadas pela parte autora em face do Estado do Paraná, fundada na mesma tese jurídica relacionada ao alegado exercício da função de Comandante da 2ª Companhia. de Operações Especiais do BOPE – Esquadrão Antibombas, diferenciando-se, em princípio, apenas pelos períodos temporais objeto de cobrança. Em análise preliminar, vislumbra-se possível fracionamento de pretensão decorrente da mesma relação jurídica de fundo, circunstância que pode caracterizar ausência de interesse processual para o ajuizamento autônomo da presente demanda. Assim, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que esclareça o interesse processual no prosseguimento deste feito de forma independente da outra ação já proposta, especialmente quanto à eventual inexistência de fracionamento indevido da pretensão. Advirta-se que o silêncio poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Int. Dil.

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