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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6007188-67.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODILEIA TELES NOGUEIRA, JULIA FABRINE NOGUEIRA DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A ré apresentou oposição parcial à tramitação pelo "Juízo 100% Digital", especificamente quanto ao recebimento de citações e intimações. Indefiro o pedido de exclusão do rito, pois tal oposição diz respeito apenas às formas de comunicação dos atos processuais, as quais já vêm ocorrendo de forma regular por meio do portal eletrônico e DJe, não gerando qualquer nulidade ao processo, inclusive quando a audiência de instrução já ocorreu validamente por meio telepresencial e o feito encontra-se pronto para julgamento. A ré também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria exclusiva da agência de viagens. Rejeito esta preliminar. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Como as autoras imputam à companhia aérea a responsabilidade solidária por falha na prestação do serviço de transporte (art. 7º, parágrafo único, do CDC), a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A verificação da efetiva existência de responsabilidade ou a configuração de culpa exclusiva de terceiro são matérias que dizem respeito ao mérito da causa. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando-se a tese defensiva de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tratando-se de transporte aéreo doméstico, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, a teor do art. 14, caput, do referido diploma legal. Contudo, cumpre ressaltar que em razão da responsabilidade ser objetiva, a sua configuração exige a comprovação do nexo causal e do dano decorrente de uma conduta imputável à ré. No caso em tela, observa-se que a causa de pedir das autoras repousa, fundamental e estritamente, na alegação de cancelamento dos voos, LA 3861 e LA 3368, previstos para a data de 31/03/2025, o que teria inviabilizado o comparecimento ao evento cultural que motivou a viagem. Ocorre que, conforme demonstrado pela contestação da ré, mediante dados extraídos do sistema da Agência Nacional de Aviação Civil (VRA/ANAC), os referidos voos foram realizados e operaram normalmente na data aprazada. Desse modo, ruindo a premissa fática principal que sustenta a causa de pedir, isto é, o suposto cancelamento do voo, os pedidos não merecem prosperar, evidenciando-se que a falha não partiu da operação aérea. Ademais, os documentos carreados aos autos corroboram que o negócio jurídico originário e o respectivo pagamento via PIX foram realizados exclusiva e diretamente à agência de viagens "Hevilla Torres Machado". Restou demonstrado que a agência atuou como intermediadora autônoma, contudo não ficou demonstrado que transferiu os valores para aquisição da passagem e a emissão dos bilhetes perante a LATAM. O código localizador apresentado (ESTMWV) não encontra lastro de emissão válida em nome das passageiras autoras no sistema da companhia, na verdade aparecendo como reserva em nome de terceiro estranho ao processo. Ainda, segundo a tela sistêmica apresentada pela reclamada, a reserva aparece como criada em 21/11/2025, muito tempo após a viagem pretendida. Nesse cenário, não se pode aplicar cegamente a regra da solidariedade. Se a agência de viagens intermediadora não realiza o serviço contratado e não emite o bilhete perante a transportadora, a companhia aérea não passa a integrar aquela relação contratual específica, sendo-lhe o fato totalmente estranho. Caracteriza-se, de forma cristalina, a culpa exclusiva de terceiro, causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Houve, portanto, o rompimento do nexo de causalidade. A companhia aérea ré não cometeu qualquer ato ilícito ou defeito na prestação de seus serviços que justifique a sua condenação, seja à restituição (simples ou em dobro) de valores que nunca ingressaram em seu patrimônio, seja ao pagamento de indenização por danos morais por frustrações causadas por terceiro não demandado nesta ação. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por MARIA ODILEIA TELES NOGUEIRA e JULIA FABRINE NOGUEIRA DOS SANTOS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz titular do Juizado Especial Cível de Santana
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6007188-67.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODILEIA TELES NOGUEIRA, JULIA FABRINE NOGUEIRA DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A ré apresentou oposição parcial à tramitação pelo "Juízo 100% Digital", especificamente quanto ao recebimento de citações e intimações. Indefiro o pedido de exclusão do rito, pois tal oposição diz respeito apenas às formas de comunicação dos atos processuais, as quais já vêm ocorrendo de forma regular por meio do portal eletrônico e DJe, não gerando qualquer nulidade ao processo, inclusive quando a audiência de instrução já ocorreu validamente por meio telepresencial e o feito encontra-se pronto para julgamento. A ré também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria exclusiva da agência de viagens. Rejeito esta preliminar. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Como as autoras imputam à companhia aérea a responsabilidade solidária por falha na prestação do serviço de transporte (art. 7º, parágrafo único, do CDC), a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A verificação da efetiva existência de responsabilidade ou a configuração de culpa exclusiva de terceiro são matérias que dizem respeito ao mérito da causa. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando-se a tese defensiva de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tratando-se de transporte aéreo doméstico, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, a teor do art. 14, caput, do referido diploma legal. Contudo, cumpre ressaltar que em razão da responsabilidade ser objetiva, a sua configuração exige a comprovação do nexo causal e do dano decorrente de uma conduta imputável à ré. No caso em tela, observa-se que a causa de pedir das autoras repousa, fundamental e estritamente, na alegação de cancelamento dos voos, LA 3861 e LA 3368, previstos para a data de 31/03/2025, o que teria inviabilizado o comparecimento ao evento cultural que motivou a viagem. Ocorre que, conforme demonstrado pela contestação da ré, mediante dados extraídos do sistema da Agência Nacional de Aviação Civil (VRA/ANAC), os referidos voos foram realizados e operaram normalmente na data aprazada. Desse modo, ruindo a premissa fática principal que sustenta a causa de pedir, isto é, o suposto cancelamento do voo, os pedidos não merecem prosperar, evidenciando-se que a falha não partiu da operação aérea. Ademais, os documentos carreados aos autos corroboram que o negócio jurídico originário e o respectivo pagamento via PIX foram realizados exclusiva e diretamente à agência de viagens "Hevilla Torres Machado". Restou demonstrado que a agência atuou como intermediadora autônoma, contudo não ficou demonstrado que transferiu os valores para aquisição da passagem e a emissão dos bilhetes perante a LATAM. O código localizador apresentado (ESTMWV) não encontra lastro de emissão válida em nome das passageiras autoras no sistema da companhia, na verdade aparecendo como reserva em nome de terceiro estranho ao processo. Ainda, segundo a tela sistêmica apresentada pela reclamada, a reserva aparece como criada em 21/11/2025, muito tempo após a viagem pretendida. Nesse cenário, não se pode aplicar cegamente a regra da solidariedade. Se a agência de viagens intermediadora não realiza o serviço contratado e não emite o bilhete perante a transportadora, a companhia aérea não passa a integrar aquela relação contratual específica, sendo-lhe o fato totalmente estranho. Caracteriza-se, de forma cristalina, a culpa exclusiva de terceiro, causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Houve, portanto, o rompimento do nexo de causalidade. A companhia aérea ré não cometeu qualquer ato ilícito ou defeito na prestação de seus serviços que justifique a sua condenação, seja à restituição (simples ou em dobro) de valores que nunca ingressaram em seu patrimônio, seja ao pagamento de indenização por danos morais por frustrações causadas por terceiro não demandado nesta ação. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por MARIA ODILEIA TELES NOGUEIRA e JULIA FABRINE NOGUEIRA DOS SANTOS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz titular do Juizado Especial Cível de Santana