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6007177-93.2024.8.09.0017

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas6 Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 6007177-93.2024.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Lorrayne Alves Santos Dutra Polo Passivo: Estado De Goias DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Cumprimento de Sentença (ev. 60) movido por Lorrayne Alves Santos Dutra em desfavor do Estado de Goiás, com base em título executivo judicial transitado em julgado (ev. 50 e 55), que condenou o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de horas extras. Diante da ausência de impugnação voluntária pelo executado (ev. 65), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ev. 67), que apresentou o cálculo de liquidação no evento 69. Intimada a se manifestar, a parte exequente, no evento 74, impugnou o referido cálculo, argumentando que houve a incidência indevida de descontos previdenciários, uma vez que as verbas possuem natureza indenizatória. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da correção do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ev. 69), especificamente no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas exequendas. A parte exequente sustenta a natureza indenizatória das horas extras, o que afastaria a referida tributação. Com razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Dessa forma, assiste razão à exequente, devendo ser afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante apurado. Ademais, no que tange ao pedido de destaque dos honorários contratuais formulado no evento 60, este merece acolhida, visto que o contrato de honorários foi devidamente juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, em conformidade com o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no evento 74 e, por conseguinte, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial (CUC) para que apresente novos cálculos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito

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