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TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6007174-75.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003476-71.2025.4.06.3812/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO AGRAVANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JÚLIA ALMEIDA GUIMARÃES (OAB MG242468) AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ERRO MATERIAL MANIFESTO OU ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra ato praticado em concurso público para cargo de Analista Administrativo de agência reguladora federal. O candidato pretende o acréscimo imediato de 0,50 ponto na prova de títulos, sob o argumento de que sua experiência profissional deveria ter sido pontuada no limite editalício de 2,50 pontos, elevando sua nota global de 4,50 para 5,00 pontos. A decisão agravada entendeu necessária a prévia manifestação da banca examinadora e considerou ausente prova suficiente do alegado erro. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança, a fim de determinar o acréscimo imediato de 0,50 ponto na avaliação da experiência profissional do candidato em concurso público, diante das justificativas apresentadas pela banca examinadora e da juntada de declaração superveniente. III. Razões de decidir A concessão de liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, requisitos cumulativos que não se satisfazem quando o direito alegado depende de análise aprofundada dos documentos apresentados, dos critérios editalícios e da atuação da banca examinadora. O controle judicial dos atos de banca examinadora limita-se à verificação de ilegalidade, inconstitucionalidade, descumprimento do edital ou erro material manifesto, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca na apreciação técnica dos títulos sem demonstração objetiva de vício. As informações prestadas pela banca esclareceram os critérios utilizados para a pontuação da experiência profissional, não se identificando erro aritmético manifesto na atribuição de 2,00 pontos, correspondente a quatro anos de experiência reconhecidos. A controvérsia quanto ao cômputo do período relativo a cargo anteriormente exercido e ao marco temporal adotado pela banca demanda exame mais aprofundado das regras do concurso, da documentação apresentada e da suficiência dos elementos comprobatórios. A declaração superveniente, emitida após o encerramento da fase administrativa, da impetração do mandado de segurança e da interposição do agravo, não demonstra, em cognição sumária, direito líquido e certo ao acréscimo pretendido, pois ainda depende de exame sobre sua natureza, eventual retroatividade, tempestividade perante a banca e compatibilidade com a isonomia entre os candidatos. A juntada posterior de documentos e a consideração de fatos supervenientes são admissíveis nas hipóteses legais, mas não implicam reconhecimento automático da aptidão do documento para alterar a pontuação atribuída no procedimento administrativo do concurso. A concessão direta da pontuação com base em documento ainda não apreciado pelo Juízo de origem implicaria risco de supressão de instância. A eventual relevância do perigo decorrente do prosseguimento do concurso não autoriza, isoladamente, a concessão da liminar, diante da ausência de fundamento relevante suficientemente demonstrado e da inexistência de probabilidade do direito. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo de origem, da declaração posteriormente juntada e das demais questões pertinentes ao mérito do mandado de segurança. Tese de julgamento: “1. O controle judicial da pontuação atribuída por banca examinadora em prova de títulos restringe-se à verificação de ilegalidade, inconstitucionalidade, descumprimento do edital ou erro material manifesto, sendo vedada a substituição da banca na apreciação técnica dos documentos apresentados. 2. A declaração superveniente apresentada após a fase administrativa do concurso não autoriza, em cognição sumária, o acréscimo imediato de pontuação quando controvertida sua natureza, tempestividade, retroatividade e compatibilidade com a isonomia entre os candidatos. 3. A ausência de fundamento relevante ou de probabilidade do direito impede a concessão de liminar em mandado de segurança, ainda que alegado risco decorrente do prosseguimento do concurso.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 25; CPC, arts. 300, 435, 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral; TRF6, AC nº 6034511-22.2024.4.06.3800, Rel. para o acórdão Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, Primeira Turma Previdenciária e de Servidor Público, j. 14.07.2025, p. 16.07.2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS nº 57.560/PA, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 12.03.2019, DJe 31.05.2019; STJ, AgInt no RMS nº 72.983/PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 07.10.2024, DJe 16.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo de origem, da declaração posteriormente juntada e das demais questões pertinentes ao mérito do mandado de segurança, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.
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