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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6007168-30.2024.4.06.3807/MG
EXECUTADO: EVALDO MOURA ELIAS
ADVOGADO(A): EDIO CHAVES JUNIOR (OAB MG078167)
EXECUTADO: EVADSON DE OLIVEIRA ELIAS
ADVOGADO(A): EDIO CHAVES JUNIOR (OAB MG078167)
EXECUTADO: CONSTRUMINAS FERRO & ACO LTDA
ADVOGADO(A): EDIO CHAVES JUNIOR (OAB MG078167)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CONSTRUMINAS FERRO & AÇO LTDA., EVADSON DE OLIVEIRA ELIAS e EVALDO MOURA ELIAS.
A pesquisa realizada por meio do SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 9.650,68 em nome de Evaldo Moura Elias e de R$ 644,84 em nome de Evadson de Oliveira Elias. Não houve bloqueio de valores em nome de Construminas Ferro & Aço Ltda. (evento 51).
Os executados impugnaram a constrição. Alegaram que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários mínimos e constituem reservas essenciais à subsistência familiar, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Sustentaram, subsidiariamente, que a penhora mostra-se inútil e desproporcional, pois alcançou quantia equivalente a aproximadamente 1,17% do crédito executado. Requereram o desbloqueio integral dos valores (evento 58).
A Caixa Econômica Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Argumentou que os executados não comprovaram a origem dos valores, a natureza das contas bancárias nem a destinação do numerário à preservação do mínimo existencial. Aduziu, ainda, que o art. 836 do Código de Processo Civil não se aplica à penhora eletrônica de dinheiro, pois a efetivação da medida não gera despesas capazes de absorver o produto da constrição (evento 61).
É o relato do necessário. DECIDO.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.677.144/RS, firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade incide automaticamente sobre os valores depositados em caderneta de poupança. Caso a constrição alcance dinheiro mantido em conta-corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira, a proteção poderá ser estendida, respeitado o limite de quarenta salários mínimos, desde que a parte executada comprove que a quantia constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial individual ou familiar.
No caso, os executados não comprovaram que os valores estavam depositados em cadernetas de poupança. O resultado do SISBAJUD registra o bloqueio de R$ 9.639,97 na CC Credinor, de R$ 10,71 no Itaú Unibanco e de R$ 644,84 no Banco Bradesco, sem indicação de que se tratava de depósitos em poupança (evento 51).
Os executados também não apresentaram extratos bancários ou outros documentos que demonstrassem a origem dos créditos, a natureza alimentar dos valores, o histórico de movimentação das contas ou a circunstância de que o numerário constituía reserva destinada à preservação do mínimo existencial. Limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que os valores eram indispensáveis às despesas familiares com moradia, alimentação e saúde (evento 58).
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cabia aos executados comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. A simples circunstância de o montante bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos não atrai automaticamente a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil quando o numerário não se encontra em caderneta de poupança e a parte não comprova que se trata de reserva destinada à manutenção do mínimo existencial.
A certidão mencionada pelos executados, segundo a qual a sociedade empresária não teria estoque próprio e utilizaria máquinas e ferramentas essenciais à atividade empresarial, não demonstra a impenhorabilidade dos valores depositados nas contas pessoais dos coexecutados. Além disso, nenhum valor foi bloqueado em nome da pessoa jurídica, conforme se verifica no evento 51.
Também não procede a alegação de inutilidade da constrição.
Dispõe o art. 836 do Código de Processo Civil:
“Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”
A incidência dessa norma não decorre da mera desproporção entre o valor penhorado e o montante total da dívida. Exige-se que as despesas necessárias à efetivação da expropriação absorvam integralmente o produto obtido, hipótese que não se verifica na penhora eletrônica de dinheiro.
Os valores já foram localizados e tornados indisponíveis pelo SISBAJUD, sem necessidade de avaliação, remoção, depósito, conservação, publicação de edital ou alienação judicial. Não há despesas que possam absorver o numerário constrito, de modo que a quantia de R$ 10.295,52 proporcionará abatimento efetivo do débito, ainda que não seja suficiente para satisfazê-lo integralmente.
A execução não exige que cada ato constritivo, isoladamente considerado, seja capaz de extinguir toda a obrigação. O art. 836 do Código de Processo Civil não estabelece percentual mínimo entre o valor do bem penhorado e o crédito executado. Por isso, a circunstância de o bloqueio corresponder a pequena parcela da dívida não torna a medida inútil.
O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, também não autoriza o desbloqueio. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835 do mesmo diploma, e os executados não indicaram meio alternativo que fosse, simultaneamente, menos oneroso e igualmente eficaz, conforme exige o parágrafo único do art. 805.
Por fim, a apresentação da impugnação não produz efeito suspensivo automático. O art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil determina o cancelamento da indisponibilidade apenas quando o juízo acolhe a arguição de impenhorabilidade ou de excesso. Rejeitada a impugnação, a indisponibilidade converte-se em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e o numerário deve ser transferido para conta vinculada ao juízo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 58.
CONVERTO em penhora a indisponibilidade dos valores descritos no evento 51 e DETERMINO a transferência para conta judicial vinculada a estes autos da quantia de R$ 9.650,68 bloqueada em nome de Evaldo Moura Elias e da quantia de R$ 644,84 bloqueada em nome de Evadson de Oliveira Elias, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Após, TRANSFIRA-SE o numerário em favor da Caixa Econômica Federal, que deverá imputar o valor levantado ao débito, apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente e requerer o que entender pertinente.
Intimem-se.
MONTES CLAROS, MG, data de assinatura eletrônica.