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6007164-42.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano · Intimação de pauta

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ JOSÉ LUCIANO PROCESSO: 6007164-42.2026.8.03.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDINEUZA DA COSTA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - AP2071-A e BRUNO BRAZAO BRITO - AP6444 POLO PASSIVO:BETRAL VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO MONTEIRO PEDRO - AP1634-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (150ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 18/09/2026 a 24/09/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 8 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6007164-42.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDINEUZA DA COSTA BATISTA/Advogado(s) do reclamante: NIDIANE COSTA DE ALMEIDA, BRUNO BRAZAO BRITO RECORRIDO: BETRAL VEICULOS LTDA/Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MONTEIRO PEDRO DECISÃO Recebimento de recurso. Concessão de gratuidade. Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Requereu a concessão de gratuidade da justiça e juntou documentação para corroborar o pleito com a petição inicial. Da análise respectiva, verifica-se que é caso de concessão do beneplácito, uma vez que demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento. Destarte, concedo à parte autora/recorrente a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Pelo exposto, tendo em vista que a insurgência é tempestiva e o preparo dispensado na hipótese, e uma vez que apresentadas as contrarrazões, RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo, a ser ratificado pelo plenário. Façam-se os autos conclusos para julgamento independentemente de intimação. DÉCIO RUFINO Juiz de Direito

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