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Processo 6007155-77.2026.8.03.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

Certifico a intimação da parte autora, através de seu advogado(a), a requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 10 (dez) dias, referente a obrigação de pagar e/ou obrigação de fazer. Em relação à obrigação de pagar, deverá o pedido ser instruído com: - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO (nos termos do Art.524 do NCPC); - Os valores da PREVIDÊNCIA SOCIAL e do IMPOSTO DE RENDA incidentes sobre eventuais honorários sucumbenciais, ou justificar eventual isenção, bem como as informações do patrono para recolhimento dos referidos impostos, qual seja: PIS/PASEP ou documento que comprove a inexigibilidade do recolhimento, sob pena de arquivamento.

2026-08-26 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6007155-77.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA MICHELLY COSTA SILVA SANTOS REU: FRANCISCO ARY ROCHA LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminar: Do Comparecimento Extemporâneo e da Revelia Antes de adentrar ao mérito, cumpre examinar a regularidade do ato de audiência de conciliação, instrução e julgamento e a decretação de revelia do reclamado. Conforme se extrai do Termo de Audiência, o ato foi designado para o dia 19/08/2026 às 08:20. Registra-se que houve o aguardo de 20 minutos para a apresentação das partes, estendendo-se a tolerância até as 08:40. Todavia, apenas a reclamante compareceu ao ato virtual acompanhada de seu patrono, restando ausente o reclamado. Posteriormente, o reclamado pleiteou a redesignação do ato, alegando em certidão lavrada pela secretaria que se encontrava em viagem e que, embora tenha tentado acessar o link remoto, sofreu óbices técnicos, tendo comparecido presencialmente à unidade judiciária aproximadamente 10 minutos após o encerramento da solenidade. Ocorre que o demandado não realizou qualquer comunicação prévia ao juízo para informar sobre o eventual impedimento de participar da audiência na hora marcada. Outrossim, o reclamado não apresentou qualquer prova documental idônea da alegada viagem mencionada na certidão da Secretaria. A caracterização de justa causa para o não comparecimento ou atraso em ato processual exige prova robusta de força maior alheia à vontade da parte, nos termos do artigo 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica com meras justificativas unilaterais desprovidas de suporte documental. Dessa forma, indefiro o pedido de redesignação da audiência e mantenho a decretação da revelia do réu, que foi devidamente citado e intimado para o ato por meio eletrônico válido certificado pelo Oficial de Justiça. b) Do Mérito O artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No mesmo norte, o artigo 344 do Código de Processo Civil prescreve que a falta de contestação enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. No caso vertente, não se vislumbra nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 345 do CPC capaz de afastar o efeito da revelia. Em virtude da revelia operada no feito, e diante da robusta prova documental colacionada aos autos, resta evidenciada a procedência do direito invocado. A reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, em estrita observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora acostou ao feito o histórico de conversas por WhatsApp travadas com o réu, através das quais é perfeitamente possível inferir e detalhar a existência, evolução e consolidação do débito cobrado. A relação mercantil verbal consistia no fornecimento informal de cargas de pescada branca pelo valor de R$ 10,00 o quilo. Os diálogos evidenciam as entregas das mercadorias, as pesagens acompanhadas por prepostos e os sucessivos pagamentos parciais e promessas de pagamento não cumpridas pelo reclamado. Restou demonstrado que, após a entrega das cargas e a realização de abatimentos e repasses residuais efetuados de forma parcelada, consolidou-se em favor da reclamante o saldo devedor remanescente e incontroverso de R$ 10.930,00 (dez mil, novecentos e trinta reais). O ordenamento jurídico, por meio do artigo 389 do Código Civil, preceitua que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária. Havendo a inequívoca tradição do pescado, incumbe ao comprador a devida contraprestação financeira, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa. Sendo incontroversa a existência da relação comercial e a inadimplência do réu quanto ao saldo de R$ 10.930,00, a condenação ao pagamento integral do valor é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o reclamado ao pagamento da importância de R$ 10.930,00 (dez mil, novecentos e trinta reais) em favor da reclamante. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação (16/06/2026), e de juros de mora legais conforme a taxa referencial SELIC (Artigo 406 do Código Civil), a incidir a partir da data de citação. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Santana/AP, 24 de agosto de 2026. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz titular do Juizado Especial Cível de Santana

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