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Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAP · Gabinete Desembargador Carmo Antônio
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6007152-96.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: POLIANA SEPEDA DE FREITAS/Advogado(s) do reclamante: IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA APELADO: SUPER MARCAS FRANCHISING LTDA/Advogado(s) do reclamado: LEONARDO PASCHOALAO, ELISETE GONCALVES BORGES DECISÃO ZANETTI FRANCHISING LTDA ME, por meio de advogado particular, interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que julgou parcialmente procedentes os pedido pleiteados na ação de indenização por dano moral e dano material em que litiga com POLIANA SEPEDA DE FREITAS. Razões de apelação nos Id. 2305796 e 2305799. Contrarrazões da apelada no Id. 2305851. É o relatório. Inicialmente cumpre registrar que o processo judicial, em regra, não é gratuito, uma vez que provocar o exercício da jurisdição constitui atividade onerosa. Daí que cabe à parte o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando os respectivos pagamentos, à medida que o processo avance. O ingresso em juízo configura hipótese tributária de incidência, exigência legal irrecusável, exceto se presente alguma situação que afaste a regra legal. No caso em análise, os documentos no processo de origem e a própria natureza da ação não satisfazem as hipóteses de isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária, conforme estabelecem as Leis Estaduais nº 1.436/2009 e 2.386/2018. Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte (TJAP, Ag nº 0001523-91.2020.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, Câmara Única, julgado em 25.02.2021). No curso do processo em primeiro grau não há notícia de deferimento do benefício de gratuidade de justiça à apelante. Nas razões do recurso de apelação, inexiste comprovação de pagamento do preparo recursal ou pedido de gratuidade. Desta forma, compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo recursal, consoante dispõe o art. 1.007, caput, do CPC. O §4º do mesmo artigo determina que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, “será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Desta feita, nos termos das normas processuais referenciadas, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção. Cumpra-se. STELLA SIMONNE RAMOS Juíza Convocada do Gabinete 02
TJAP · 1ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6007152-96.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POLIANA SEPEDA DE FREITAS REQUERIDO: ZANETTI FRANCHISING LTDA DECISÃO Intime-se a advogada da Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito. Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá